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Se arma ilegal não é usada no tráfico, crimes são autônomos, fixa STJ

Colegiado decidiu que a posse ilegal de arma de fogo pode ser absorvida pelo tráfico de drogas, dependendo do contexto em que a arma é utilizada. Se a arma é essencial para o tráfico, a pena do tráfico é aumentada; caso contrário, os crimes são punidos separadamente.

11/12/2024

A 3ª seção do STJ decidiu, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a posse ou porte ilegal de arma de fogo pode ser punido de forma autônoma ou como majorante do crime de tráfico de drogas, dependendo da comprovação do vínculo entre os delitos. A tese foi firmada no Tema 1.259, com relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Segundo o entendimento, caso não seja provado que a arma era usada para assegurar o sucesso do tráfico, ambos os crimes serão tratados de forma independente, com as penas somadas. Por outro lado, se for demonstrado o uso da arma em benefício da atividade criminosa, a pena do tráfico será aumentada de um sexto a dois terços, conforme previsto no artigo 40, inciso IV, da lei de drogas (11.343/06).

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que o princípio da consunção é aplicado quando um crime é meio necessário ou habitual para a prática de outro. Nesse caso, apenas o crime mais grave é punido, desde que exista um nexo de dependência entre as condutas. "É imprescindível a constatação do nexo finalístico entre as ações para que a conduta menos grave seja absorvida pela mais grave", destacou o relator.

A tese aprovada pelo colegiado estabelece:

"A majorante do artigo 40, inciso IV, da lei 11.343/06 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."

STJ fixa tese que separa pena de arma ilegal se não é usada no tráfico.(Imagem: Freepik)

O relator destacou que o entendimento já era pacífico nas turmas de direito penal do STJ. Quando o uso da arma está diretamente ligado à prática dos crimes descritos nos artigos 33 a 37 da lei de drogas, o porte ou posse da arma é considerado um meio instrumental para o tráfico, sendo absorvido. Caso contrário, aplica-se o concurso material, com as penas somadas.

"A interpretação consolidada evita a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados, promovendo coerência na aplicação das penas", afirmou o ministro.

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