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STJ julga prazo para anular promoção de militares da Aeronáutica

Relator ressaltou a importância da tese a ser fixada para o fortalecimento do sistema de precedentes, considerando as divergências entre os julgados dos Tribunais Regionais Federais.

30/12/2024

A 1ª seção do STJ selecionou os Recursos Especiais 2.124.412, 2.132.208, 2.085.764, 2.040.852, 2.009.309 e 1.966.548, sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento como repetitivos.

O Tema 1.297, cadastrado na base de dados do STJ, busca "Definir a possibilidade de aplicação cumulativa da lei 12.158/09 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido quadro se deu até 31/12/1992; e se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da lei 12.158/09, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da lei 9.784/99".

Em decorrência dessa decisão, processos individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema, com recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos na segunda instância, ou em trâmite no STJ, foram suspensos.

Repetitivo discute decadência para anular promoção de militares da Aeronáutica.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

O ministro relator informou que, conforme levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, foram identificados 824 processos relacionados à questão, incluindo 50 recursos especiais e agravos em recurso especial já julgados no STJ, com impacto estimado de R$ 248 milhões nos cofres públicos, além da sobrecarga imposta aos sistemas judiciário e administrativo.

O ministro Teodoro Silva Santos ressaltou a importância da tese a ser fixada para o fortalecimento do sistema de precedentes, considerando as divergências entre os julgados dos Tribunais Regionais Federais.

Ele explicou que, caso a possibilidade de cumulação seja reconhecida, será necessário analisar a aplicação da decadência para a anulação, pela administração pública, do ato administrativo que concedeu promoções a militares com superposição de graus hierárquicos.

Confira aqui o acórdão de afetação.

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