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TST: Tabeliã pagará R$ 500 mil por coagir empregados a processar antecessor

Colegiado condenou a mulher por danos morais coletivos.

13/1/2025

A 6ª turma do TST manteve a condenação de tabeliã de Goiânia/GO ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos devido a prática de coação contra empregados do cartório, que teriam sido forçados a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior como condição para serem recontratados.

A ação foi movida pelo MPT após denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório em 2014, a tabeliã exigiu que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o ex-titular. O objetivo seria se eximir de eventuais dívidas trabalhistas deixadas pelo antecessor.

Durante as investigações, o MPT obteve gravações que comprovaram a prática de coação. Em áudio apresentado nos autos, a tabeliã afirmava categoricamente: “não adianta, se não entrou na Justiça não tem conversa”. Também foram relatadas condutas desrespeitosas e humilhantes no ambiente de trabalho.

Tabeliã deverá pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos.(Imagem: AdobeStock)

Em sua defesa, a tabeliã alegou que não possuía vínculo ou obrigação com os empregados do antigo titular, destacando que poderia ter contratado novos profissionais.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, com o juízo entendendo que não houve sucessão trabalhista, já que a titularidade de cartórios ocorre por delegação do poder público e não por relação comercial.

Contudo, o TRT da 18ª região reformou a decisão, considerando que a recontratação dos empregados estava condicionada à apresentação das ações trabalhistas, configurando assédio moral. Além disso, constatou-se que a maioria das ações foi ajuizada por uma advogada indicada pela própria tabeliã.

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da indenização, argumentando que seria desproporcional. O relator, ministro Fabrício Gonçalves, ressaltou que o TRT aplicou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor em R$ 500 mil, considerando a gravidade dos fatos.

A decisão destacou o caráter pedagógico e compensatório da condenação e reforçou que, para alterar o valor, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado ao TST, conforme a Súmula 126.

Confira aqui o acórdão.

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