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STJ afasta prescrição em execução de honorários fixados em 1985

Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que fase de liquidação só se encerrou em 2003, tornando a alegação de inércia improcedente.

18/2/2025

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso da Cooperativa dos Produtores de Cana e Álcool de São Paulo, que alegava prescrição intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985 e iniciada em 2005. A decisão confirmou o entendimento do TJ/SP, que já havia afastado a prescrição.

A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor no curso da execução ou de outro procedimento judicial, resultando na extinção do direito de cobrança. Ela se distingue da prescrição comum porque surge durante o andamento do processo, caso este fique paralisado sem justificativa por um período superior ao previsto em lei.

No caso, a verba é devida pela Cooperativa dos Produtores de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo à empresa operacional Copa-Içúcar S.A., relacionada a uma de suas usinas, a Central Paulista.

A Central Paulista se desligou da Copa-Içúcar e emitiu três notas promissórias como garantia, com vencimentos em 1982, 1983 e 1984. Quando a primeira nota não foi paga, iniciou-se uma disputa judicial.

Voto do relator

Ao votar, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, quando o STF julgou a RCL 449.

Na ocasião, o Supremo analisou a definição do valor da causa para o cálculo dos honorários advocatícios em uma execução baseada nas três notas promissórias. O plenário decidiu, por unanimidade, que o valor da causa deveria corresponder ao montante das notas e seus acréscimos.

Segundo Cueva, a prescrição parcial não foi devidamente questionada ao longo do processo e, ainda que a preliminar de conhecimento fosse superada, a liquidação abrangia a totalidade do título. Além disso, o ministro ressaltou que não houve comprovação de um valor incontroverso, o que inviabilizaria o exame da questão, conforme entendimento consolidado na súmula 7 do STJ.

Quanto à prescrição intercorrente, Cueva afastou sua ocorrência, enfatizando que havia recursos pendentes de julgamento, o que impediria qualquer alegação de inércia do credor na cobrança dos honorários.

Veja o voto:

Crítica

Durante o julgamento, o ministro criticou duramente a sustentação oral do advogado da cooperativa recorrente, Carlo de Lima Verona, afirmando que suas alegações ultrapassaram os limites do razoável e chegaram a ser "mentirosas".

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O causídico afirmou que os herdeiros de Celso Neves, um dos advogados envolvidos na ação original, estavam tentando obter benefício financeiro tardio. Ele comparou a cobrança a "um bilhete de loteria" e acusou os herdeiros de "fazer do Poder Judiciário um cassino".

Diante da fala, a advogada Cléa Maria Gontijo Corrêa, representante do espólio de Celso Neves, reagiu, declarando-se ofendida com a comparação feita por Verona. Ela classificou a acusação como "ofensa gratuita e desproporcional".

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