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TST vê impedimento e anula sentença de juíza que depois julgou recurso

A magistrada inicialmente indeferiu os pedidos do trabalhador e, após, participou do julgamento em segunda instância, configurando impedimento.

28/3/2025

A 2ª turma do TST anulou decisão que havia indeferido o pagamento de verbas trabalhistas a empregado de empresa de alimentos em Itapetininga/SP.

A anulação ocorreu porque a juíza titular da vara do Trabalho de Itapetininga/SP, responsável pela sentença inicial de agosto de 2022, que julgou improcedentes os pedidos do empregado, participou posteriormente, em junho de 2023, do julgamento dos embargos declaratórios no TRT da 15ª região.

Os embargos, opostos tanto pela empresa de alimentos quanto pelo empregado, foram rejeitados pela 3ª turma do TRT da 15ª região.

Caso foi julgado pela 2ª turma da Corte.(Imagem: Flickr/TST)

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do empregado no TST, considerou que a atuação da juíza na segunda instância configurou impedimento, com base no art. 144, inciso II, do CPC. Esse dispositivo legal impede que um juiz atue em um processo no qual já tenha proferido decisão em outra instância.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é “resguardar a atuação isenta da magistrada ou do magistrado, a fim de garantir à parte o chamado duplo grau de jurisdição”. Essa garantia assegura a revisão das decisões judiciais por uma instância superior. A norma também visa proteger os princípios da imparcialidade e do juiz natural.

Leia aqui o acórdão.

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