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STJ julga legitimidade de sócio para propor ação por danos à sociedade

Com o placar 1 a 1, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

1/4/2025

A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação que discute se sócio de sociedade limitada pode propor, em nome próprio, ação indenizatória por prejuízos causados diretamente à pessoa jurídica.

Até o momento, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu ser possível a aplicação subsidiária da lei das S.A. para permitir o ajuizamento da chamada ação uti singuli. Já o ministro João Otávio de Noronha divergiu, reconhecendo a ilegitimidade do sócio para agir individualmente.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

O caso

A controvérsia envolve disputa entre sócios de uma empresa familiar que administra cerca de 200 imóveis de propriedade dos próprios integrantes. Em 2002, durante uma intervenção judicial na sociedade, um barracão industrial da empresa foi destruído por um incêndio. O imóvel, segundo os autos, não tinha seguro.

Diante disso, dois sócios ingressaram com ação indenizatória contra os administradores e o interventor judicial, alegando má gestão que teria contribuído para o sinistro.

O juízo de 1º grau acolheu as preliminares levantadas pelos réus e extinguiu a ação com base na ilegitimidade ativa dos autores e na prescrição.

O Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando essas preliminares e determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ, alegando, entre outros pontos, a ilegitimidade dos autores, a prescrição e a inaplicabilidade da lei das S.A. ao caso, por se tratar de sociedade limitada.

Inicialmente inadmitido, o recurso teve seguimento após agravo e passou a ser analisado pelo STJ.

Caso é julgado pela 4ª turma da Corte Cidadã.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Voto do relator

Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira defendeu a aplicação subsidiária da lei 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas) às sociedades limitadas, com fundamento no art. 18 do Decreto 3.708/19.

O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite o uso analógico das normas da lei acionária para suprir lacunas no regime jurídico das sociedades por cotas, especialmente diante da sua superioridade técnica.

O ministro considerou legítima a atuação do sócio, com base nos §§ 3º e 4º do art. 159 da lei das S.A., em situações nas quais se busca recompor o patrimônio da sociedade lesado por atos de administradores.

No caso concreto, o relator entendeu que a dispensa da deliberação em assemblei a seria justificada, uma vez que os próprios administradores seriam os investigados e, portanto, estariam impedidos de votar.

Divergência

Em voto-vista, o ministro João Otávio de Noronha abriu divergência. Para o ministro, a legitimidade para pleitear indenização por danos causados diretamente à sociedade é da própria pessoa jurídica, e não de seus sócios.

Noronha destacou que, ainda que o sócio seja indiretamente afetado, não cabe a ele substituí-la em juízo.

Além disso, afirmou que a possibilidade de substituição processual prevista na lei das S.A. não se aplica automaticamente às sociedades limitadas, sendo necessária autorização legal específica para tal.

Com esses fundamentos, o ministro votou pelo provimento do recurso especial para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrente.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

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