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TJ/SP reconhece isenção de ISSQN em obra de interesse social

Corte considerou ilegal a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para o reconhecimento de isenção tributária.

11/4/2025

A 18ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a extinção de uma execução fiscal de ISSQN ajuizada pelo município de Guarulhos, ao considerar ilegal a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para o reconhecimento de isenção tributária.

A decisão, unânime, teve como relator o desembargador Marcelo L. Theodósio, que entendeu que a exigência, imposta por decreto municipal, extrapola os limites do poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária.

TJ/SP afasta exigência de certidões não previstas em lei.(Imagem: Freepik)

O caso teve origem em embargos à execução fiscal opostos por uma empresa do setor da construção civil, que sustentava ter direito à isenção do ISS por se tratar de obra de interesse social, conforme previsto na lei municipal 6.028/04.

A prefeitura de Guarulhos, no entanto, havia indeferido administrativamente o pedido, com base no decreto municipal 26.368/09, que condicionava o reconhecimento da isenção à apresentação de certidões negativas de débito.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados procedentes, com base na constatação de que a exigência de certidões não constava da lei instituidora da isenção. O juízo de origem considerou que o decreto inovou ao impor condições não previstas na legislação, contrariando o princípio da legalidade, segundo o qual a instituição e a concessão de benefícios fiscais devem observar estrita previsão legal.

Ao analisar o recurso do município, o TJ/SP confirmou o entendimento da sentença. O relator afirmou que decretos e regulamentos têm função meramente secundária e não podem criar obrigações ou restringir direitos de forma autônoma.

Segundo o desembargador, a atuação administrativa deve respeitar os limites da lei, sob pena de afronta à hierarquia normativa e ao ordenamento jurídico tributário.

A decisão citou precedentes do STJ e da própria Corte paulista, que estabelecem a impossibilidade de decretos ampliarem ou condicionarem benefícios fiscais não previstos em lei.

Também foi destacado o entendimento consolidado no Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios em causas de valor elevado devem seguir os percentuais legais, o que foi aplicado ao caso.

Com isso, a câmara negou provimento ao recurso do município e confirmou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da causa, com majoração de 5% em razão da atuação recursal.

O escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados atua no caso.

Acesse o acórdão.

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