A 2ª câmara Cível do TJ/GO decidiu, por maioria de votos, declarar a incompetência da 7ª vara Cível de Goiânia para processar e julgar um pedido de recuperação judicial e determinou a remessa do processo à 4ª vara Cível de Rondonópolis, no Mato Grosso. A decisão foi fundamentada no entendimento de que o principal estabelecimento das empresas do grupo requerente se encontra fora do Estado de Goiás, sendo este o critério legal para a definição da competência territorial.
No julgamento do agravo de instrumento, prevaleceu o voto divergente do desembargador Rodrigo de Silveira, que foi acompanhado pela desembargadora Sirlei Martins da Costa. Segundo o voto vencedor, a comarca de Rondonópolis é competente para o caso, pois concentra a maior parte dos bens do grupo empresarial — 10 das 13 fazendas estão localizadas naquela região —, bem como a maioria dos credores e a principal atividade econômica desenvolvida.
O relator original, desembargador Vicente Lopes, ficou vencido. Com o desfecho do julgamento, o desembargador Rodrigo de Silveira foi designado redator do acórdão.
A decisão também levou em consideração que um pedido anterior de recuperação judicial havia sido protocolado em Rondonópolis e extinto sem julgamento de mérito. Esse fato gerou a prevenção daquele juízo, nos termos do artigo 6º, §8º da lei 11.101/05, combinado com o artigo 286, inciso II, do CPC.
No entendimento do colegiado, a escolha da comarca de Goiânia representou uma tentativa de modificação indevida do foro judicial, prática conhecida como forum shopping, o que é vedado pela legislação. A jurisprudência citada reforçou que a competência para processos de recuperação judicial deve ser fixada no foro do principal estabelecimento, e não com base apenas na sede formal da empresa.
Na ementa do acórdão, o TJ/GO destacou que a extinção anterior sem análise do mérito não impede o reconhecimento da prevenção, e que a redistribuição à comarca de Rondonópolis impõe a revisão das decisões proferidas pelo juízo de origem.
O escritório Ernesto Borges Advogados atua no caso.
- Processo: 6016586-88.2024.8.09.0051
Leia o acórdão.