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TRF-1 autoriza servidora do TCU a manter teletrabalho no exterior

Decisão reconhece situação consolidada e protege confiança legítima da servidora em regime remoto autorizado desde 2019.

11/7/2025

A 1ª turma do TRF da 1ª região deu provimento à apelação de uma servidora do TCU para assegurar sua permanência em regime de teletrabalho no exterior. A decisão, unânime, reconheceu que a norma posterior que veda o trabalho remoto fora do país não pode ser aplicada de forma automática.

O colegiado destacou que a interrupção do regime anteriormente autorizado exige fundamentação individualizada e demonstração concreta de prejuízo ao interesse público.

Para o TRF-1, revogação do regime de teletrabalho exige fundamentação individualizada.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

Residente nos Estados Unidos com sua família, a servidora ingressou com ação ordinária após ter o pedido de permanência no teletrabalho no exterior negado pela Administração.

Alegou possuir desempenho funcional satisfatório e afirmou que o regime remoto permitia a conciliação entre sua atividade profissional e a unidade familiar. Também destacou que atua remotamente desde 2019 com autorização expressa, antes da edição da portaria-TCU 140/23, que passou a vedar expressamente o trabalho remoto no exterior.

No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido. Para o juízo de origem, a restrição normativa era válida, inexistindo direito subjetivo ao regime de teletrabalho, cabendo à Administração regular o tema conforme critérios de legalidade e conveniência administrativa.

Nova norma não justifica, por si só, revogação de teletrabalho

Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Albernaz observou que a situação da servidora estava consolidada sob a vigência de atos normativos anteriores e que não houve demonstração objetiva de prejuízo à Administração Pública em razão do teletrabalho exercido do exterior.

A decisão enfatizou a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade, proteção à família, eficiência administrativa e confiança legítima do administrado.

O relator destacou que a portaria TCU 184/24, embora tenha mantido a vedação ao teletrabalho internacional, prevê exceções mediante decisão fundamentada da Presidência do TCU. “A vedação ao teletrabalho no exterior não é absoluta e permite, em determinadas circunstâncias, a preservação de situações já consolidadas ou em fase de transição, especialmente quando não há prejuízo ao serviço público", afirmou.

Citando os arts. 23 e 24 da LINDB, o voto defendeu que a Administração não pode revogar, genericamente, direitos anteriormente concedidos sem considerar os efeitos práticos da medida, nem a legítima expectativa da servidora quanto à manutenção de sua situação funcional, construída ao longo dos anos em contexto familiar e profissional estável no exterior.

Conforme o relator, “a expectativa da autora de permanecer em teletrabalho no exterior não decorre de mera conveniência pessoal, mas de decisão administrativa que lhe autorizou formalmente esse regime com base em atos normativos então vigentes".

Com base nesses fundamentos, o TRF da 1ª região, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença para determinar a manutenção da servidora no regime de teletrabalho no exterior.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atuou pela servidora.

Leia o acórdão.

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