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TRT-15 mantém justa causa de vigilante que pagava para trocar de turno

Vigilante articulou esquema de pagamentos por troca de escalas de trabalho e tentou coagir testemunhas durante sindicância.

22/7/2025

A 4ª câmara do TRT da 15ª região manteve a dispensa por justa causa de um vigilante acusado de organizar e participar de um esquema informal de “troca de favores” com colegas de plantão, mediante pagamento em dinheiro. A prática incluía cobertura de turnos, saídas antecipadas e ajustes de escala em troca de valores, sem autorização da supervisão e em prejuízo à organização do trabalho.

Para o colegiado, a conduta representou quebra da fidúcia necessária à relação empregatícia e ficou comprovada por meio de sindicância interna e depoimentos que indicaram, inclusive, tentativa do trabalhador de influenciar testemunhas.

TRT-15 mantém justa causa de vigilante que organizou um esquema de pagamentos entre colegas para cobrir plantões.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O trabalhador atuou como vigilante de 2021 a 2023, quando foi dispensado por justa causa sob alegação de má conduta. Na ação, ele buscava a reversão da penalidade, alegando que suas ações ocorreram com conhecimento e autorização da chefia. Sustentou também que outros empregados adotavam conduta semelhante sem sofrer punições, o que indicaria discriminação.

A empresa, por sua vez, defendeu a legalidade da dispensa, amparada em sindicância interna instaurada após denúncia de irregularidades. A investigação concluiu que o empregado cobrava valores de colegas para realizar coberturas de turno e organizava escalas com base em vantagens financeiras, prática não autorizada pela supervisão.

Testemunhas ouvidas confirmaram que havia um sistema de trocas e coberturas entre vigilantes, algumas com pagamento em dinheiro. A primeira testemunha da empresa relatou que o autor era o líder do posto e impunha as trocas, inclusive pressionando colegas a não revelarem detalhes à sindicância. A segunda testemunha confirmou a existência das irregularidades e a realização da apuração interna.

Já as testemunhas do trabalhador afirmaram que as trocas de turnos eram do conhecimento da supervisão e, em alguns casos, havia pagamento. Uma delas admitiu que concordou com as versões apresentadas na sindicância por receio de perder o emprego. Outro declarou que supervisores pouco fiscalizavam o posto e que o reclamante tinha a confiança da tomadora de serviços.

Quebra de confiança e tentativa de influenciar testemunhas

Ao analisar o recurso, a relatora Mari Angela Pelegrini ressaltou que a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado e, por isso, exige prova robusta. Para a desembargadora, os elementos dos autos demonstraram que o vigilante não só participou das práticas irregulares, como também tentou interferir nos depoimentos prestados à sindicância.

“Restou demonstrado que o reclamante buscou influenciar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas à sindicância interna, revelando conhecimento da irregularidade dos pagamentos pelas trocas.”

A magistrada destacou que os relatos das testemunhas da empresa estavam em sintonia com os obtidos na apuração interna. Embora houvesse divergência sobre o conhecimento da supervisão a respeito dos pagamentos, a relatora apontou que o próprio depoimento da testemunha do autor, prestado na sindicância e confirmado em juízo, fragilizou a versão da defesa.

“Entendo que os fatos que culminaram na dispensa por justa causa do reclamante realmente ocorreram, e verifico, portanto, a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, ante a perda da confiança necessária que deve instruir a relação de trabalho.”

Ainda segundo o voto, a investigação foi conduzida dentro de prazo razoável: os depoimentos ocorreram entre os dias 14 e 15 de setembro de 2023, e a dispensa foi formalizada no dia 25 do mesmo mês. A relatora afastou também a alegação de discriminação.

“Não cabe falar em dispensa discriminatória, uma vez caracterizada a justa causa para ruptura contratual, não se aplicando ao caso a Súmula 443 do TST, mencionada nas razões recursais, pois a causa de pedir não aponta para doença grave que suscite estigma ou preconceito.”

Assim, por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa.

Leia o acórdão.

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