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Infoglobo terá de indenizar desembargador do Rio de Janeiro

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14/8/2007


Decisão

Infoglobo terá de indenizar desembargador do Rio de Janeiro

As empresas Infoglobo (que publica o jornal O Globo) e a TV Globo terão de pagar indenização por danos morais ao desembargador do Tribunal de Justiça Eduardo Mayr, a sua esposa e a dois filhos devido a matérias jornalísticas que teriam atingido a honra da família. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial das empresas.

Na ação de indenização por dano moral, a defesa do desembargador afirmou que as Organizações Globo, contrariadas com a derrota sofrida em ação de indenização movida contra a Infoglobo, tentaram vingança, promovendo contra o desembargador intensa campanha de desmoralização e descrédito.

Segundo alegou a defesa, tudo começou com um incidente criando por uma guarda municipal que teria multado, indevidamente, veículo da família Mayr estacionado em local supostamente proibido na rua onde mora. O desembargador teria sido tratado de forma desrespeitosa, foi necessário chamar a polícia e o caso foi parar na delegacia, onde o desembargador alegou desacato à autoridade e abuso de poder para fazer o registro de ocorrência na polícia.

Para o advogado, as empresas jornalísticas deram grande repercussão ao fato, iniciando campanha de linchamento moral, publicando manchetes de capa, reportagens tendenciosas de páginas inteiras, além de ampla cobertura televisiva, inclusive no programa Fantástico. "Criaram para o primeiro autor imagem de pessoa arbitrária, autoritária, que abusa do cargo de juiz para dar voz de prisão à guarda municipal", afirmou.

Em sua defesa, a Globo alegou não ter agido com dolo ou culpa, tendo as reportagens caráter informativo e de interesse público, não tendo havido parcialidade nem excesso no direito de informar. Foi condenada, no entanto, a pagar indenização de R$ 150 mil ao desembargador, R$ 100 mil à esposa e R$ 50 mil para cada um dos dois filhos. As duas partes apelaram. A primeira, sustentando inexistência de conduta culposa e condenação excessiva e desproporcional. A segunda, pedindo aumento no valor da indenização.

O Tribunal de Justiça negou provimento a ambos, mantendo a sentença. "Sempre que os meios de comunicação ultrapassam os limites da informação e do exercício de liberdade de expressão, conduzindo a divulgação do fato de forma ofensiva à honra, à privacidade ou à dignidade da pessoa humana, submetendo-a a situações vexatórias e ao desprezo público, praticam ato ilícito e se sujeitam ao dever de indenizar", afirmou o TJ/RJ.

No recurso especial para o STJ, a Globo sustentou ilegalidades na decisão do TJ/RJ e reafirmou que a condenação foi exagerada. A Terceira Turma não conheceu do recurso. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, relator da questão, o valor somente poderia ser revisto em recurso especial, se aquele fixado nas instâncias locais fosse exageradamente alto ou baixo, a ponto de ofender o artigo 159 do Código Civil (clique aqui). "Fora desses casos, incide a súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso", acrescentou o ministro Gomes de Barros.

Processo Relacionado: Resp 921492 - clique aqui

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