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STF: Gilmar adia análise de interceptação telefônica na operação Sevandija

STF suspende julgamento sobre validade de interceptações telefônicas na Operação Sevandija

19/9/2025

O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista no julgamento que analisa a validade das interceptações telefônicas realizadas na Operação Sevandija.

O processo está em andamento no plenário virtual da 2ª turma e, até o momento, apenas o relator, ministro Nunes Marques, proferiu voto, mantendo a validade das escutas.

A operação

A operação Sevandija foi deflagrada em 2016 e apura diversas fraudes em contratos de licitações que somam R$ 203 milhões em Ribeirão Preto, interior de SP, segundo as investigações do MP e da PF.

A denúncia chegou à promotoria em 2015 e, a partir dela, descobriu-se um esquema de recebimento de propina envolvendo honorários advocatícios, corrupção num contrato do setor de água e o uso de uma empresa terceirizada para empregar indicados por vereadores.

Contexto da ação

O processo teve início a partir de recurso do MP/SP contra decisão do STJ que havia anulado provas obtidas por meio das escutas telefônicas, entendendo que as decisões judiciais autorizadoras careciam de fundamentação idônea.

Segundo o acórdão do STJ, tanto a decisão inicial quanto as prorrogações limitaram-se a reproduzir trechos genéricos, sem demonstrar de forma concreta a necessidade da medida.

No recurso extraordinário, o MP/SP alegou violação aos arts. 5º, XII, e 93, IX, da Constituição, defendendo que as decisões de primeira instância atenderam aos requisitos legais por terem se apoiado na fundamentação apresentada nas representações ministeriais.

O parecer da PGR também foi favorável ao provimento do recurso.

Escândalo de corrupção na gestão da ex-prefeita Dárcy Vera, em Ribeirão Preto.(Imagem: Joel Silva/Folhapress)

Voto do relator

O ministro Nunes Marques, relator, votou no sentido de negar seguimento ao agravo, mantendo válido o uso da fundamentação per relationem

Para S. Exa., as decisões do juízo de Ribeirão Preto estavam devidamente motivadas, uma vez que se reportaram às representações do Ministério Público e aos relatórios da Polícia Federal.

O relator destacou que o Supremo já consolidou entendimento de que a motivação por remissão é compatível com o art. 93, IX, da Constituição, desde que a peça referida traga elementos concretos.

No caso, segundo Nunes Marques, os pedidos do MP detalhavam os indícios de autoria e a necessidade da interceptação, e o magistrado apenas incorporou esses fundamentos em suas decisões, o que seria legítimo.

Assim, considerou que o acórdão do STJ, ao declarar a nulidade das provas, contrariou a jurisprudência da Corte Suprema.

Leia aqui o voto do relator.

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