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Gilmar suspende análise de lei que trata novas áreas de conservação em MT

Ministro pediu vista em julgamento no plenário virtual do STF que analisa a validade de mudança na Constituição de Mato Grosso que impôs restrições à criação de novas unidades de conservação.

13/10/2025

Em julgamento no plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu a apreciação da ADIn 7.842, que questiona a EC 119/24 do Estado, a qual condiciona a criação de novas unidades de conservação à regularização de 80% das já existentes e à previsão orçamentária para indenizações.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por referendar a cautelar que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 4º do art. 263 da Constituição estadual, por provável invasão da competência da União e risco de retrocesso na proteção ambiental, mantendo a suspensão até o julgamento de mérito.

Entenda

A emenda constitucional 119/24 estabeleceu novos requisitos para a criação de unidades de conservação de domínio público quando essas incluíssem propriedades privadas, condicionando a criação dessas áreas à:

Para a PGR, as exigências violam os artigos 24, VI e §1º, e 225, caput e §1º, III, da CF, ao invadir competência da União para editar normas gerais sobre meio ambiente e reduzir o grau de proteção ambiental.

Assim, ao impor condições não previstas na legislação federal, especialmente na lei 9.985/00, que cria o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o Estado criou entraves que inviabilizam a criação de novas áreas protegidas, inclusive daquelas que não demandam regularização fundiária.

Em setembro de 2025, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, por entender que eles criavam entraves à criação de novas áreas de proteção ambiental no Estado.

Gilmar suspende análise sobre criação de novas unidades de conservação ambiental em MT.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)
Proteção ambiental

Ao submeter o caso ao plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo referendo da medida cautelar, mantendo a suspensão dos §§3º e 4º do art. 263 da Constituição mato-grossense.

O relator destacou que a CF consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental e bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público o dever de protegê-lo.

Lembrou que a competência para legislar sobre meio ambiente é concorrente, cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las, desde que não contrariem a legislação federal (art. 24, VI, da CF).

Para Moraes, a emenda estadual extrapolou a competência suplementar, pois impôs condicionantes não previstas na legislação federal e que, em vez de ampliar, restringem a proteção ambiental.

Retrocesso

Segundo o voto, a norma cria obstáculos indevidos à criação de novas unidades de conservação.

"Na prática, a norma impugnada interdita ao Estado do Mato Grosso a ampliação das áreas ambientalmente protegidas a um certo patamar de “regularização” de unidades já existentes - o que pode se referir à regularização fundiária de propriedades situadas nessas áreas - e à dotação de recursos para o pagamento de indenizações futuras, decorrentes da instituição de novos espaços protegidos.

Com isso, há evidente obstáculo à proteção ambiental de novos espaços, com fundamento em circunstâncias que não se relacionam com o mérito em ampliar as áreas ambientalmente protegidas, ou com a observância de procedimentos e estudos devidos, conforme exigido na Constituição e legislação federal."

Moraes ressaltou que o meio ambiente é patrimônio comum da humanidade e que a norma estadual representa retrocesso ambiental, contrariando o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da CF, ao impor entraves à atuação do Estado na proteção ambiental.

Diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, votou pelo referendo da liminar, mantendo suspensa a eficácia dos dispositivos até o julgamento final da ação.

O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Confira a íntegra do voto do relator.

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