A 3ª turma do STJ decidiu que o direito real de habitação, tradicionalmente assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido a herdeiros vulneráveis, com o objetivo de garantir o direito fundamental à moradia. O entendimento foi firmado em julgamento que envolveu homem com esquizofrenia, autorizado a permanecer no imóvel em que vivia com os pais e um dos irmãos.
O caso teve origem em ação de inventário referente a um único imóvel deixado de herança a seis filhos. O inventariante, que também exerce a curatela do irmão incapaz, solicitou o reconhecimento do direito real de habitação em favor do curatelado, alegando situação de extrema vulnerabilidade.
As instâncias ordinárias negaram o pedido, entendendo que a lei prevê o instituto apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. O TJ/AL manteve a decisão, afirmando que interpretação extensiva poderia prejudicar os demais herdeiros da mesma ordem sucessória prevista no art. 1.829 do CC.
Ao julgar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a função protetiva do direito real de habitação autoriza sua aplicação a outros membros da família, em especial quando o falecimento dos pais deixa o herdeiro vulnerável sem local para residir.
Segundo a ministra, a interpretação ampliativa é compatível com o Direito Privado contemporâneo, que prioriza a dignidade e a proteção das vulnerabilidades.
Para Nancy Andrighi, o direito à moradia deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos demais herdeiros, já que o instituto apenas assegura o uso do imóvel, sem restringir o domínio comum.
A ministra também destacou que o herdeiro incapaz poderia enfrentar dificuldades para garantir sua subsistência caso fosse obrigado a deixar o imóvel.
Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso e reconheceu o direito real de habitação em favor do herdeiro incapaz, reforçando a proteção jurídica a pessoas em situação de vulnerabilidade.
- Processo: REsp 2.212.991
Leia aqui o acórdão.