O juiz de Direito Bruno Chaves de Oliveira, da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA, determinou a suspensão do show da dupla Maiara e Maraisa, que seria realizado neste sábado, 8, em comemoração ao aniversário da cidade.
O magistrado considerou imoral e desproporcional o gasto de R$ 654 mil com a atração, diante do quadro de atrasos salariais e dificuldades financeiras enfrentado pela administração local.
"A contratação, nesse contexto, fere de morte o princípio da moralidade administrativa, que exige do administrador não apenas o cumprimento da lei formal, but o respeito a padrões éticos de conduta, pautados na boa-fé e na correta gestão da res publica. Não é moral destinar mais de meio milhão de reais à festa enquanto servidores públicos passam necessidades por não receberem seus proventos."
Entenda o caso
Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra o Município de Governador Nunes Freire e o prefeito Luis Fernando de Castro Braga, após constatar a contratação das artistas por inexigibilidade de licitação.
Segundo o órgão, a despesa feria os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e eficiência, uma vez que o município acumula dívidas com servidores públicos e atrasos em direitos trabalhistas básicos.
O Parquet relatou pendências no pagamento de férias referentes a 2023 e 2024, 13º salário de 2024, remunerações de diversas categorias e não repasse de mensalidades sindicais descontadas em folha.
Violação à moralidade administrativa
Segundo o juiz, a situação revela “um cenário de caos administrativo e financeiro” e evidencia flagrante violação aos princípios da moralidade, razoabilidade, eficiência e boa gestão pública.
“É um contrassenso ético e jurídico que uma administração pública, declarando-se incapaz de honrar suas obrigações mais elementares – o pagamento de quem trabalha –, opte por despender a vultosa quantia em um único evento festivo.”
O magistrado ressaltou que, embora o direito ao lazer esteja previsto no art. 6º da CF, ele não se sobrepõe ao dever da administração pública de cumprir suas obrigações básicas. A destinação de verbas para festividades, observou, “inverte drasticamente a escala de prioridades constitucionais”.
Assim, determinou a suspensão do show, proibiu qualquer pagamento ou despesa associada ao contrato e fixou multa diária de R$ 70 mil ao prefeito em caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
O município deverá ainda publicar o aviso de cancelamento do evento em seu site oficial e notificar as artistas para que não realizem a apresentação, sob pena de responsabilidade solidária.
Após a concessão da liminar, o município pediu reconsideração da medida, alegando que não havia mais atrasos salariais e que as pendências da gestão anterior teriam sido quitadas. Sustentou também que o cancelamento do evento causaria “grave prejuízo ao erário”, devido a contratos já firmados.
Decisão mantida
O juiz, contudo, rejeitou integralmente o pedido. Destacou que a prefeitura não comprovou a quitação dos débitos salariais e que documentos apresentados pelo MP mostraram tratar-se apenas de antecipação da folha de novembro de 2025, e não do pagamento de salários atrasados de 2024, como alegado.
Para o magistrado, a tentativa de caracterizar a antecipação de vencimentos como quitação de dívidas antigas “reforça a tese de má gestão e falta de transparência”. Ele lembrou ainda que o parquet havia advertido previamente o gestor, por meio de recomendação expedida em outubro, sobre os riscos da contratação — razão pela qual o município assumiu o risco da suspensão judicial.
Ao concluir, Bruno Chaves afirmou que persiste a “drástica inversão de prioridades constitucionais”, ao se destinar recursos vultosos a um show “enquanto persistem dívidas com servidores públicos, cuja remuneração garante o mínimo existencial”.
- Processo: 0802737-43.2025.8.10.0088