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STJ afasta possibilidade de juízo de “retratação da retratação”

Ministros concluíram que CPC veda nova apreciação de matéria na mesma lide.

11/11/2025

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que não é possível ao juiz realizar uma segunda retratação de sentença – isto é, voltar atrás de uma decisão que já havia, anteriormente, confirmado. O entendimento foi firmado em julgamento de caso oriundo do TJ/SP. Os ministros seguiram a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva.

STJ afasta possibilidade de juízo de "retratação da retratação".(Imagem: Freepik)

A controvérsia teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil. Após a rejeição de embargos e a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica, o juízo de 1ª instância extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O banco apelou, e o magistrado, ao analisar o recurso, chegou a reconsiderar sua própria decisão, realizando o juízo de retratação, previsto no art. 485, §7º, do CPC. Ocorre que, após inicialmente manter a sentença extintiva, o juiz voltou atrás mais uma vez, proferindo nova decisão, sem motivação específica, o que levou o caso ao STJ.

Voto do relator

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o prazo de cinco dias previsto no CPC para o juízo de retratação tem natureza imprópria, o que permite ao magistrado, excepcionalmente, reconsiderar sua decisão mesmo após o término desse prazo. Para ele, o artigo 485, §7º, constitui uma exceção expressa à regra da imutabilidade da sentença (artigo 494 do CPC), e o juiz pode, em nome da primazia do julgamento de mérito, conceder novo prazo e reavaliar o ato processual.

Assim, Martins votou por negar provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento do TJ/SP, que havia admitido a nova retratação.

Voto condutor do julgamento

Divergindo ao apresentar voto-vista, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, embora o CPC estimule decisões de mérito, há limites à reanálise judicial. Segundo ele, o art. 494 do CPC veda a alteração de sentença já publicada, salvo para corrigir erros materiais ou de cálculo, ou via embargos de declaração. Além disso, o art. 505 proíbe o juiz de decidir novamente matérias já apreciadas na mesma lide.

Para Cueva, a segunda retratação – isto é, a retratação da retratação – viola esses dispositivos e compromete a segurança jurídica e a duração razoável do processo.

“Uma vez proferida decisão sobre determinado tema no processo, sua reanálise, ainda que se trate de questão de ordem pública, viola o artigo 505 do CPC.”

O ministro ressaltou que o juízo de retratação previsto no artigo 485, §7º, é uma faculdade única e específica do juiz de 1º grau após a interposição da apelação, e não pode ser repetido indefinidamente sob o argumento de “otimizar a prestação jurisdicional”.

Acompanharam a divergência os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.

Moura Ribeiro observou que permitir sucessivas reconsiderações tornaria o processo “um saco sem fundo”.

Assim, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, para cassar a decisão que havia admitido a nova retratação e restabelecer a sentença que extinguiu o processo.

Ficou vencido o relator, ministro Humberto Martins. O relator para o acórdão será o ministro Cueva.

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