Migalhas Quentes

Fotógrafo é condenado por não entregar fotos e vídeos a 60 clientes

TJ/SP manteve a pena ao entender que ele continuou vendendo serviços mesmo após sucessivos descumprimentos.

15/11/2025

TJ/SP manteve a condenação de fotógrafo a três anos, dez meses e vinte dias de reclusão em regime inicial semiaberto após a venda de serviços de foto e vídeo que não foram entregues. A decisão é da 7ª câmara de Direito Criminal, que entendeu que ele continuou firmando contratos mesmo diante do reiterado descumprimento das obrigações pela empresa.

Segundo a decisão, a empresa firmou, entre 2014 e 2018, diversos contratos para registrar casamentos, recebeu pagamentos integrais e não entregou o material contratado. O homem era responsável por vender os serviços, negociar os contratos e atuar nos eventos.

Os autos revelam que o número de pessoas prejudicadas chegou a cerca de 60, conforme depoimentos colhidos no processo. A defesa sustentou nulidade da sentença, alegou ausência de dolo e afirmou que o vendedor não tinha participação nas decisões internas nem conhecimento das dificuldades financeiras da empresa.

Mantida condenação de fotógrafo de casamento por estelionato.(Imagem: Freepik)

Na fundamentação, o relator, desembargador Mens de Mello, destacou que todas as teses defensivas foram analisadas e que o conjunto das provas demonstra que o vendedor tinha papel central na atividade comercial, continuando a captar clientes apesar do histórico crescente de inadimplemento.

“Mesmo em crise financeira e com inúmeras vítimas desatendidas pelos serviços, inclusive com parte delas sem entrega total do quanto contratado (folhas 1716/1720), o acusado continuou realizando as vendas, ou seja, assumiu o risco de não cumprir com a entrega do produto comercializado, não havendo que se cogitar tratar-se de simples inadimplemento contratual.”

O colegiado concluiu que ficou configurado o dolo eventual, pois o responsável pelas vendas continuou a firmar contratos mesmo diante da possibilidade concreta de não cumprimento.

Dessa forma, a câmara manteve a pena-base elevada pelas consequências às vítimas, preservou o reconhecimento da reincidência, aplicou o aumento pela continuidade delitiva e confirmou a pena definitiva de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando a substituição por penas restritivas diante da reprovabilidade da conduta e dos antecedentes.

Leia a decisão.

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