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STJ afasta IR sobre herança de cotas avaliadas pelo valor histórico

Para 2ª turma, fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial, o que não ocorre na simples sucessão de cotas pelo valor declarado pelo falecido.

17/11/2025
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A 2ª turma do STJ decidiu que não incide Imposto de Renda sobre a transferência de cotas de fundos de investimento recebidas por sucessão causa mortis quando avaliadas pelo valor histórico, pois a operação não gera ganho de capital nem acréscimo patrimonial que justifique a tributação.

Entenda

Na ação, os sucessores sustentaram que a transferência das cotas ocorreu por herança, operação isenta de IR, e que a avaliação pelo valor original não representou disponibilidade econômica ou jurídica.

Afirmaram ainda que a legislação específica, como o art. 6º, inciso XVI, da lei 7.713/88, que prevê que o valor dos bens adquiridos por doação ou herança é isento, afasta a tributação.

Também destacaram o art. 23 da lei 9.532/97, segundo o qual, na sucessão, os bens podem ser avaliados pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, hipótese em que não há ganho de capital.

Em defesa, a Fazenda Nacional alegou que a mera transferência das cotas configura aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, o que atrairia a incidência do imposto.

Nesse sentido, defendeu que a possibilidade de resgate das cotas pelos herdeiros seria suficiente para caracterizar tributação, mesmo sem efetiva liquidação.

Não incide IR sobre herança de cotas transmitida pelo valor histórico.(Imagem: Freepik)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial, o que entendeu não ocorrer na simples sucessão das cotas pelo valor declarado pelo falecido.

A relatora destacou que o art. 23, § 1º, da lei 9.532/97 estabelece que “se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior [...] sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda”, deixando claro que apenas a valorização efetiva poderia gerar tributação.

Interpretando a legislação, conclui-se, no caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre o ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, sobre a valorização do bem quando este é transferido a valor de mercado e esse valor de mercado supera o valor constante da última declaração do falecido. Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como sói ser o caso dos autos, não há ganho de capital a ser tributado.

S. Exa. também ressaltou que, para fundos de investimento, a legislação prevê que a base de cálculo do IR é a “diferença positiva entre o valor do resgate e o valor da aquisição da quota”, o que destacou não ocorrer na mera substituição do titular após o falecimento.

Diante disso, a ministra afastou a interpretação da Receita Federal por entender que ela extrapolou os limites legais ao tentar tributar uma operação sem previsão normativa específica.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O processo tramita em segredo de Justiça.

  • Processo: REsp 1.736.600
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