Uma penhora liberada de forma precipitada, antes de terminado o prazo para interposição de recurso, acabou gerando prejuízo a parte que pretendia receber os valores.
Em despacho, a juíza de Direito Marina de Almeida Gama Matioli, da 4ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, destacou ser lastimável o prejuízo. Pontuou, no entanto, que a culpa pela liberação não foi exclusiva do juízo ou de seus serventuários, e que cabia à própria parte analisar detidamente as informações dos autos antes de se manifestar em recurso, devendo o credor comunicar interposição de agravo.
Entenda o caso
O processo trata de cumprimento de sentença em que foram bloqueados valores em contas bancárias do executado. Em abril de 2024, a juíza então responsável pelo feito determinou o desbloqueio de duas quantias, uma em conta da Caixa e outra em conta digital, por entender estarem vinculadas a benefício assistencial de prestação continuada, verba legalmente impenhorável.
O exequente contestou a medida, sustentando que não havia comprovação da origem assistencial dos valores e pedindo a manutenção da penhora. A decisão de desbloqueio foi cumprida após a certificação de decurso de prazo em 24/4/24.
Contra esse entendimento, foi interposto agravo de instrumento. Em dezembro de 2024, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou parcialmente a decisão de 1º grau. O colegiado reconheceu que a quantia depositada na conta digital tinha origem comprovada em benefício assistencial e, portanto, era impenhorável.
Já o montante encontrado na conta da Caixa, cerca de R$ 505,88, permaneceu penhorado, diante da ausência de comprovação de que se tratava de verba alimentar ou de subsistência.
Quando o acórdão foi proferido, porém, o valor considerado penhorável já havia sido liberado meses antes, devido ao cumprimento da certidão de decurso de prazo. O exequente alegou que somente em julho de 2025 soube da liberação, motivo pelo qual sustentou ter interposto embargos de declaração e agravo de instrumento inutilmente.
Responsabilidade pelo acompanhamento dos autos
Ao examinar o pedido, a juíza reconheceu que a certidão foi, de fato, prematura, pois o prazo recursal ainda não havia transcorrido. A decisão que autorizou o desbloqueio determinava expressamente que se aguardasse o término do prazo antes do cumprimento.
Apesar disso, a magistrada ressaltou que o desbloqueio constava nos autos desde 24/4/24, conforme extratos do sistema Sisbajud juntados aos autos. Assim, afirmou não corresponder à realidade a alegação de que a parte só tomou ciência mais de um ano depois, com a publicação do ato ordinatório.
A juíza também registrou que a sequência de recursos e pedidos — inclusive o agravo ao qual foi concedido efeito suspensivo — decorreu da falta de verificação minuciosa das informações já disponíveis no processo. Para ela, a atuação processual da parte deu causa ao prolongamento do trâmite, o que igualmente gera prejuízo ao Judiciário, que deve evitar a repetição de atos inúteis.
"É certamente lastimável o prejuízo sofrido pela parte, mas há de se considerar que o trâmite inútil do processo também gera prejuízo sensível ao Poder Judiciário, que é tão interessado em evitar a realização de atos inúteis quanto qualquer litigante.
Não se pode admitir, no entanto, que, tomada de frustração, queira a parte atribuir responsabilidade exclusiva ao Juízo e seus Serventuários pelo correto andamento do feito, deixando de analisar detidamente os fatos e informações dos autos antes de se manifestar."
Além disso, destacou que, mesmo desconsiderando o erro da certidão, o prazo para eventuais recursos decorrentes da rejeição dos embargos de declaração — publicados em 11/10/24 — encerrou-se em 4/11/24, já contabilizado feriado. A comunicação sobre decisão que teria concedido efeito suspensivo ao agravo somente chegou aos autos em 12/11/24, quando o prazo já estava esgotado.
Assim, concluiu que o desbloqueio teria ocorrido de qualquer forma, ainda que não houvesse erro na certidão.
Ao final, determinou que o credor indique bens penhoráveis no prazo de 10 dias, para prosseguimento da execução. Eventual apuração de responsabilidade do servidor que emitiu a certidão deve ocorrer perante a corregedoria.
- Processo: 0009632-78.2017.8.26.0576
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