O juiz de Direito Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª vara Criminal de Limeira/SP, condenou um homem pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) após concluir que ele mentiu ao afirmar, na audiência de custódia, que havia sido agredido por policiais civis.
A falsa imputação motivou a abertura de investigação contra os agentes, posteriormente arquivada após perícia demonstrar que as lesões do preso eram anteriores aos fatos narrados. A pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa.
Entenda o caso
O réu, preso em flagrante por tráfico de drogas e falsa identidade por dois policiais civis, afirmou na audiência de custódia ter sido agredido com chutes nas pernas pelos agentes que efetuaram sua prisão.
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Diante do relato, foi instaurado inquérito pela 9ª Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil para apurar eventual abuso policial. Contudo, o exame de corpo de delito revelou que as lesões na coxa esquerda do acusado eram antigas, apresentando datação de dois a três dias antes da prisão. Com isso, o procedimento investigatório foi arquivado.
Durante a instrução do processo por denunciação caluniosa, foram ouvidas testemunhas, analisados documentos e laudos, e o réu reafirmou sua versão, insistindo que teria sido agredido.
O MP requereu a condenação, enquanto a defesa pediu absolvição ou aplicação de pena mais branda.
Mentira que prejudica o sistema de Justiça
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a materialidade do crime estava demonstrada por documentos, laudos e registros oficiais, e que a autoria se comprovava pelas próprias declarações do réu, desmentidas pela perícia.
O magistrado ressaltou que, embora o ordenamento assegure o direito ao silêncio, esse direito não autoriza condutas ativas destinadas a enganar o sistema de Justiça.
"Ainda que não haja na legislação pátria o delito de perjúrio, como existente no direito norte americano, não se pode concluir, com isso, que ileso ficará o réu que, deliberada e comissivamente, objetivar frustrar, retardar ou mesmo malograr o Sistema de Persecução Criminal."
O juiz também enfatizou o dano institucional provocado por falsas alegações de agressão em audiências de custódia, pois imputações infundadas prejudicam aqueles que realmente sofrem abusos policiais, comprometendo a credibilidade do sistema.
"Proceder como este do réu prejudica inúmeros outros que, eventualmente, possam ter sido agredidos e assim o declaram nas audiências de custódia", concluiu.
Dosimetria
Na fixação da pena, o juiz considerou os maus antecedentes e a reincidência do réu, elevando a pena-base e fixando o regime inicial fechado. Segundo o magistrado, admitir regime mais brando implicaria “inversão de valores”, por pressupor má conduta policial e atribuir credibilidade irrestrita ao preso, cuja alegação desencadeou procedimentos administrativos e disciplinares.
A pena não foi substituída por medidas alternativas, nem houve concessão de sursis, também em razão dos antecedentes e da reincidência.
O réu poderá recorrer em liberdade e foi condenado ainda ao pagamento de 100 UFESPs, observada a assistência judiciária gratuita.
- Processo: 1501698-06.2025.8.26.0320
Confira a sentença.