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Juiz condena réu que acusou falsamente policiais de agressão

Na audiência de custódia, o réu alegou ter sido agredido, mas perícia apontou que as lesões eram anteriores; pena foi fixada em 2 anos e 8 meses em regime fechado por denunciação caluniosa.

1/12/2025

O juiz de Direito Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª vara Criminal de Limeira/SP, condenou um homem pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) após concluir que ele mentiu ao afirmar, na audiência de custódia, que havia sido agredido por policiais civis.

A falsa imputação motivou a abertura de investigação contra os agentes, posteriormente arquivada após perícia demonstrar que as lesões do preso eram anteriores aos fatos narrados. A pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa.

Entenda o caso

O réu, preso em flagrante por tráfico de drogas e falsa identidade por dois policiais civis, afirmou na audiência de custódia ter sido agredido com chutes nas pernas pelos agentes que efetuaram sua prisão.

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Diante do relato, foi instaurado inquérito pela 9ª Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil para apurar eventual abuso policial. Contudo, o exame de corpo de delito revelou que as lesões na coxa esquerda do acusado eram antigas, apresentando datação de dois a três dias antes da prisão. Com isso, o procedimento investigatório foi arquivado.

Durante a instrução do processo por denunciação caluniosa, foram ouvidas testemunhas, analisados documentos e laudos, e o réu reafirmou sua versão, insistindo que teria sido agredido.

O MP requereu a condenação, enquanto a defesa pediu absolvição ou aplicação de pena mais branda.

Réu é condenado por denunciação caluniosa após falsa acusação de agressão por policiais.(Imagem: Freepik)

Mentira que prejudica o sistema de Justiça

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a materialidade do crime estava demonstrada por documentos, laudos e registros oficiais, e que a autoria se comprovava pelas próprias declarações do réu, desmentidas pela perícia.

O magistrado ressaltou que, embora o ordenamento assegure o direito ao silêncio, esse direito não autoriza condutas ativas destinadas a enganar o sistema de Justiça.

"Ainda que não haja na legislação pátria o delito de perjúrio, como existente no direito norte americano, não se pode concluir, com isso, que ileso ficará o réu que, deliberada e comissivamente, objetivar frustrar, retardar ou mesmo malograr o Sistema de Persecução Criminal."

O juiz também enfatizou o dano institucional provocado por falsas alegações de agressão em audiências de custódia, pois imputações infundadas prejudicam aqueles que realmente sofrem abusos policiais, comprometendo a credibilidade do sistema.

"Proceder como este do réu prejudica inúmeros outros que, eventualmente, possam ter sido agredidos e assim o declaram nas audiências de custódia", concluiu.

Dosimetria

Na fixação da pena, o juiz considerou os maus antecedentes e a reincidência do réu, elevando a pena-base e fixando o regime inicial fechado. Segundo o magistrado, admitir regime mais brando implicaria “inversão de valores”, por pressupor má conduta policial e atribuir credibilidade irrestrita ao preso, cuja alegação desencadeou procedimentos administrativos e disciplinares.

A pena não foi substituída por medidas alternativas, nem houve concessão de sursis, também em razão dos antecedentes e da reincidência.

O réu poderá recorrer em liberdade e foi condenado ainda ao pagamento de 100 UFESPs, observada a assistência judiciária gratuita.

Confira a sentença.

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