99 deverá indenizar passageiro em R$ 2 mil por danos morais após ser abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. A decisão é do juiz de Direito substituto Alessandro Marchio Bezerra Gerais, do 2º JEC e Criminal de Samambaia/DF, ao reconhecer falha grave na prestação do serviço e responsabilidade solidária da empresa por integrar a cadeia de consumo.
Segundo os autos, o passageiro solicitou corrida pelo aplicativo da empresa, mas a viagem não foi concluída por falta de combustível no veículo. Consta que ele foi deixado na rua por volta de 01h10 e só conseguiu transporte alternativo às 04h15. Com isso, pediu indenização pelos prejuízos sofridos.
Ao analisar o caso, o juiz registrou que as provas indicaram que a viagem foi interrompida por falta de combustível e que houve cobrança pelo trajeto.
"O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública."
O julgador também destacou que “o contrato de transporte impõe uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino final”. No caso, apontou que o passageiro tinha direito a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
“Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco."
Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a conduta da empresa e do motorista parceiro “ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”.
Ao final, o juiz condenou a 99 Tecnologia a restituir R$ 55,40, em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, além de pagar R$ 2 mil por danos morais, também corrigidos pelo IPCA desde a sentença e com juros de mora pela Selic a partir da citação.
- Processo: 0712277-37.2025.8.07.0009
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