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TRT-2 afasta enquadramento de empregado do Will Bank como financiário

Turma entendeu que a instituição de pagamento não se equipara a entidade financeira e mantém sentença que negou categoria especial.

8/12/2025
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A 11ª turma do TRT da 2ª região negou provimento ao recurso de ex-empregado do Will S.A. Instituição de Pagamento que buscava reconhecimento como financiário. O colegiado concluiu que a empresa não se enquadra na categoria das instituições financeiras, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. 

O caso

O trabalhador recorrente alegava que o Will Bank atuaria como verdadeira instituição financeira por administrar cartões de crédito e supostamente conceder empréstimos, o que justificaria sua inclusão na categoria dos financiários. Com base nisso, buscava o recebimento de direitos previstos em normas coletivas da categoria.

A turma, porém, verificou que a empresa é instituição de pagamento, autorizada pelo Banco Central, cuja atividade consiste em gerenciamento de cartões emitidos por terceiros, e não na emissão própria nem na realização de operações típicas de instituições financeiras. 

Tribunal manteve sentença e negou vínculo bancário.(Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Waldir dos Santos Ferro, destacou que o enquadramento sindical depende da atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511 e 570 da CLT.

Observou que o entendimento predominante no TST é o de que instituições de pagamento não integram a categoria financeira, pois suas atividades podem ser exercidas por empresas não financeiras e não envolvem intermediação de crédito com recursos próprios. 

O voto também registrou um distinguishing em relação ao precedente vinculante do Tema 177 do TST, que reconhece o enquadramento como financiários de empregados de administradoras de cartão de crédito.

O relator explicou que, no caso analisado naquele precedente, a empresa administrava cartões de sua própria emissão, o que não ocorre com o Will Bank, que apenas operacionaliza cartões de terceiros. 

A turma rejeitou preliminar de nulidade da perícia médica e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, por ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e os transtornos alegados pelo reclamante. Também foram afastadas alegações de dispensa discriminatória e de direito ao intervalo dos digitadores. 

O escritório Calcini Advogados atua no caso. 

  • Processo: 1001760-39.2024.5.02.0003

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