O juiz de Direito Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª vara Cível de Santos/SP, determinou que a Unimed FESP custeie, de imediato, terapias complementares prescritas a menor com síndrome de Aicardi, após laudo médico apontar regressão neurológica.
A menor é beneficiária do plano e tem diagnóstico de Síndrome de Aicardi, condição rara e degenerativa que demanda acompanhamento contínuo.
Em ação anterior, já havia sido reconhecida a cobertura de terapias essenciais. No entanto, um novo laudo indicou regressão neurológica e a necessidade de ampliação do tratamento com psicopedagogia, musicoterapia, psicologia e equoterapia, cujo custeio foi negado pela operadora.
Síndrome de AicardiA Síndrome de Aicardi é uma condição genética rara, de caráter neurológico e degenerativo, que afeta quase exclusivamente meninas. A doença costuma se manifestar nos primeiros meses de vida e compromete de forma significativa o desenvolvimento neurológico.
A síndrome é caracterizada por uma tríade clássica de alterações: malformação do cérebro, crises epilépticas precoces e lesões oculares que podem afetar a visão.
Além dessas características, crianças com a síndrome podem apresentar atraso global do desenvolvimento, dificuldades motoras, cognitivas e de comunicação, além de alterações musculares e ortopédicas. A evolução do quadro é variável, mas costuma exigir acompanhamento médico contínuo e tratamento multidisciplinar.
O cuidado geralmente envolve terapias complementares, como fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e outras abordagens de estimulação, com o objetivo de reduzir perdas funcionais, melhorar a qualidade de vida e evitar regressões no desenvolvimento.
No processo, o MP/SP opinou pela concessão de liminar, destacando que o pedido refletia atualização do tratamento prescrito em razão da evolução do quadro.
Em defesa, a operadora alegou que as terapias pleiteadas não estariam incluídas nas coberturas obrigatórias, por não constarem do rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e por terem caráter experimental.
Risco de regressão
Ao analisar o pedido, o magistrado apontou que, por se tratar de criança, incidem os deveres de proteção e prioridade previstos na Constituição e no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, além do direito fundamental à saúde.
Nesse sentido, registrou que a negativa de cobertura, sob alegação de ausência no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar ou caráter experimental, contrariaria a finalidade do contrato e poderia agravar o quadro clínico, com risco de regressão irreversível diante da interrupção das terapias.
Diante disso, determinou que o plano custeie todas as terapias prescritas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O escritório Bruna Blank Advocacia Especializada atua pela menor.
- Processo: 4004765-35.2025.8.26.0562