O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento, no plenário virtual do STF, das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam decretos do Executivo Federal sobre a definição do chamado mínimo existencial na política de combate ao superendividamento.
O relator, ministro André Mendonça, havia votado pelo não conhecimento das ações por entender que os atos impugnados têm natureza infralegal e que eventual irregularidade configuraria apenas ofensa reflexa à Constituição.
Entenda o caso
As ações foram ajuizadas pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Anadep – Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos contra o decreto 11.150/22, posteriormente alterado pelo decreto 11.567/23.
As normas regulamentam dispositivos da lei 14.181/21, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento, e estabelecem critérios para a definição do mínimo existencial — parcela da renda do consumidor que deve ser preservada para assegurar condições básicas de subsistência.
Segundo as entidades autoras, os decretos teriam restringido de forma excessiva o conceito de mínimo existencial, esvaziando a proteção conferida pela legislação e violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor.
Voto do relator
Ao analisar as ações, o ministro André Mendonça reconheceu a legitimidade das entidades autoras, mas concluiu que a ADPF não é o instrumento adequado para questionar decretos de caráter regulamentar.
Para o relator, a controvérsia envolve eventual extrapolação do poder regulamentar, o que configuraria matéria de legalidade infraconstitucional, passível de exame por outras vias processuais, e não no controle concentrado de constitucionalidade, reservado a violações diretas à Constituição.
Mendonça também apontou a ausência do requisito da subsidiariedade, exigido para o cabimento da ADPF, destacando que existem outros meios judiciais aptos a examinar a validade dos decretos.
Ainda que tenha votado pelo não conhecimento das ações, o ministro enfrentou o mérito de forma subsidiária. Nesse ponto, afirmou que os decretos não violam princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao consumidor, a legalidade ou a separação de Poderes.
Segundo ele, a lei 14.181/21 delegou expressamente ao Executivo a tarefa de regulamentar o mínimo existencial, cabendo ao governo definir critérios técnicos e econômicos, com possibilidade de atualização periódica, sem que isso represente afronta à separação de Poderes.
Leia o voto do relator.
Pedido de vista
O julgamento teve início no plenário virtual na sexta-feira, 12. Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, na terça-feira, 17, o que suspendeu a análise das ADPFs.