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STF valida acordo do BNDES e encerra ação sobre privatização da Cofavi

Acordo homologado pela 2ª Turma do STF entre o BNDES, a Açopart e a massa falida da Cofavi põe fim a litígio de mais de 30 anos e prevê pagamento de R$ 1,1 bilhão.

24/12/2025
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Por unanimidade, a 2ª turma do STF homologou acordo firmado entre o BNDES, a Açopart Participações S/A e a massa falida da Cofavi - Companhia Ferro e Aço de Vitória, pondo fim a uma disputa judicial que se arrastava há mais de 30 anos.

No RE 1.054.160, colegiado acompanhou o relator, Gilmar Mendes, e extinguiu o processo com resolução de mérito, após concluir que o ajuste atende aos requisitos constitucionais e legais e traz vantagens concretas às partes envolvidas. 

Entenda o caso

A controvérsia teve início em 1995, com o ajuizamento de ação de indenização pela Duferco Trading S/A, posteriormente sucedida pela Açopart Participações S/A, contra a BNDES Participações S/A (BNDESPar).

A autora alegou prejuízos decorrentes da privatização da Cofavi, sustentando que auditoria realizada após o leilão teria identificado passivos ocultos e supervenientes que não teriam sido corretamente informados no processo licitatório.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido, ao entender que as partes haviam celebrado verdadeira transação, com quitação ampla dos passivos.

O TJ/RJ, contudo, reformou a sentença e julgou procedente a ação indenizatória, reconhecendo a aplicação da teoria da lesão contratual e condenando a BNDESPar ao pagamento dos valores correspondentes aos passivos ocultos, além de danos emergentes e lucros cessantes.

A partir daí, o processo passou por uma longa trajetória recursal, com embargos de declaração, recursos especiais e extraordinários, discussões sobre a legitimidade do BNDES e da União para integrar a lide e controvérsias acerca da competência da Justiça estadual ou federal.

Em diferentes momentos, discutiu-se a nulidade do processo em razão do pedido de intervenção da União, o que levou à prolação de decisões monocráticas e à interposição de sucessivos agravos regimentais, sem que houvesse solução definitiva do conflito.

STF valida acordo do BNDES e encerra disputa de 30 anos sobre privatização da Cofavi.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

Consensualidade como solução para litígio de três décadas

Ao relatar o caso, o ministro Gilmar Mendes destacou que, diante da complexidade do litígio e da longa duração do processo, as partes solicitaram a instauração de mediação no âmbito do STF, pleito que foi acolhido.

Entre dezembro de 2024 e junho de 2025, foram realizadas diversas audiências de conciliação, inclusive com a participação do Nusol - Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Corte.

O acordo firmado prevê, entre outros pontos, o pagamento, pelo BNDESPar, de valores à Açopart e à massa falida da Cofavi para encerrar definitivamente a ação indenizatória, bem como a renúncia do BNDES à integralidade de seu crédito habilitado na falência.

O ajuste também alcança duas ações de execução relacionadas a contratos de financiamento e de reescalonamento de dívidas, encerrando, de forma conjunta, três litígios que tramitavam havia mais de três décadas.

Na decisão, Gilmar Mendes ressaltou que a Constituição e o CPC prestigiam a solução consensual de conflitos, inclusive no âmbito da jurisdição constitucional.

O relator afirmou estar convencido de que o acordo traz “vantagens substanciais” às partes, sobretudo por permitir o pagamento significativo do quadro geral de credores da massa falida, inclusive créditos trabalhistas e tributários, além de conferir segurança jurídica e encerrar definitivamente a controvérsia.

Ao concluir que o acordo observou os requisitos procedimentais, formais e materiais exigidos para homologação judicial, o ministro homologou o ajuste com base no art. 932, I, do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, declarando ainda prejudicados os agravos regimentais pendentes.

Leia a íntrega da decisão.

Em plenário virtual, a 2ª turma do STF referendou a decisão do ministro.

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