O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 23, a lei 15.306/25, que autoriza o porte de arma de fogo para policiais legislativos que atuam nas Assembleias Legislativas dos Estados e na Câmara Legislativa do DF.
Com a mudança, o porte passa a alcançar toda a polícia legislativa do país, já que os policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal já tinham essa autorização.
A norma, que altera o estatuto do desarmamento (10.826/03), teve origem em projeto aprovado no Senado e, posteriormente, na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, no fim de setembro, antes de seguir para sanção presidencial.
Ao sancionar o texto, Lula vetou trechos aprovados na CCJ que dispensavam os policiais legislativos de comprovar idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, exigências já previstas no estatuto.
Leia a íntegra da lei.________
LEI Nº 15.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................
................................................................................................................................
VI - os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal;
...............................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
...............................................................................................................................
§ 4º (VETADO).
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Presidente da República Federativa do Brasil