Por unanimidade, a 1ª seção do STJ fixou entendimento de que decreto Federal não pode ser utilizado para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores conduzidos por Estados e municípios, na ausência de previsão legal específica.
A tese foi firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.294), sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela, e tem efeito vinculante para os demais tribunais.
Foi fixada a seguinte tese:
"O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia."
Com isso, o STJ reforçou a orientação de que o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais depende de previsão legal expressa, não sendo admissível a aplicação analógica do decreto de 1932.
Entenda
No caso concreto, o TJ/MG reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de multa ambiental, em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a cinco anos.
O IEF - Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais interpôs recurso ao STJ.
A Corte afetou o tema em novembro de 2024.
Voto do relator
No voto, ministro Afrânio Vilela destacou que, embora o decreto 20.910/32 estabeleça o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública - e, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado -, o diploma não prevê a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe a paralisação do processo no curso da apuração administrativa.
Segundo o relator, na ausência de lei local, não cabe ao Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos prescricionais por analogia, sob pena de usurpação da função legislativa e de violação à autonomia dos entes federativos.
Para o ministro, a aplicação analógica do decreto também comprometeria o princípio da separação dos Poderes.
Afrânio Vilela lembrou ainda que a lei 9.873/99, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, se aplica apenas à Administração Pública Federal, não alcançando Estados e municípios.
Assim, a inexistência de norma local específica impede o reconhecimento automático da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores no âmbito subnacional.
- Processo: REsp 2.137.071
Veja o acórdão.