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Fachin prorroga até março regras do Fundo de Participação dos Estados

Presidente da Corte manteve critérios já declarados inconstitucionais diante da lacuna legislativa e do risco de insegurança jurídica.

3/1/2026
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O presidente do STF, ministro Edson Fachin, prorrogou até 1º de março de 2026 a eficácia das regras que disciplinam a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, ao considerar presentes a urgência, a plausibilidade jurídica e o risco de grave insegurança jurídica decorrente da ausência de nova legislação sobre a matéria.

A decisão foi proferida na ADIn 5069, ajuizada pelo governador do Estado de Alagoas contra dispositivos da lei complementar 62/89, com redação dada pela lei complementar 143/13, que tratam dos critérios de repartição dos recursos do fundo.

Ministro Fachin prorroga até março de 2026 regras do Fundo de Participação dos Estados.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Entenda

No julgamento de mérito, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da lei, por entender que a nova sistemática manteve, de forma dissimulada, critérios já considerados incompatíveis com a Constituição.

No voto condutor, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que “não se pode admitir, entretanto, a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade tinha sido declarada por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da LC 62/89 estavam defasados em 2010 e não eram aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria.

Segundo a ministra, a LC 143/13 instituiu “transição demasiadamente alongada” entre a metodologia original, já reputada inconstitucional, e um novo modelo capaz de promover a justa distribuição dos recursos, cuja finalidade principal é a redução das desigualdades regionais.

Cármen ressaltou ainda que a manutenção dos critérios faria com que “grande parte dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal continuaria a ser rateada, por longo período, com base em coeficientes fixos”.

Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão para manter as regras em vigor até 31 de dezembro de 2025 ou até a edição de nova lei.

Pedidos de extensão do prazo

Com o término do prazo de modulação, a União pediu esclarecimentos sobre a perda de validade do art. 2º da lei. O Estado de Alagoas solicitou, de forma provisória, a adoção de critérios baseados na combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita.

O Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal também se manifestou pela extensão do prazo.

Lacuna legislativa e risco às finanças estaduais

Ao analisar os pedidos, Fachin destacou que o Congresso Nacional não editou, até o momento, norma apta a suprir a lacuna normativa. Para o ministro, a inexistência de critérios para a distribuição dos recursos do FPE “pode ensejar grave insegurança jurídica à União e aos Estados”, além de gerar incerteza quanto aos valores a serem recebidos, “o que pode constituir grave dano às finanças e às políticas públicas estaduais”.

Federalismo cooperativo

Na decisão, S. Exa. afirmou ainda que a distribuição de recursos do FPE pela União constitui obrigação constitucional do federalismo cooperativo brasileiro, prevista no art. 159 da Constituição. Segundo Fachin, esse mecanismo assegura a autonomia financeira dos entes federados e promove o objetivo fundamental da República de redução das desigualdades regionais e sociais, fundamento que também embasou a declaração de inconstitucionalidade das regras alteradas.

Diante desse cenário, o presidente do STF reconheceu a presença de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social para prorrogar a eficácia dos dispositivos até 1º de março de 2026.

A decisão já está em vigor e será submetida a referendo do plenário do STF, em sessão virtual.

Confira a íntegra da decisão.

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