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TST: Itambé não responderá por dívida trabalhista de transportadora

3ª turma reafirmou que o contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial, não configurando terceirização de serviços.

9/1/2026
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A 3ª turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S/A por verbas trabalhistas devidas por transportadora, ao concluir que contrato firmado com trabalhador tinha natureza civil e comercial, e não configurava terceirização de serviços.

No caso, o juízo de 1ª instância e o TRT da 1ª região haviam reconhecido a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ao entender que houve prestação de serviços em benefício exclusivo da Itambé, com base na súmula 331 do TST.

O regional considerou depoimento de testemunha que afirmou que os trabalhadores transportavam apenas produtos da empresa, não batiam ponto e compareciam à contratante no início e no final da jornada.

Contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial e não configura terceirização de serviço.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o contrato celebrado não se enquadrava como terceirização de mão de obra, mas como contrato de transporte de cargas, regulado pela lei 11.442/07. Segundo o relator, essa legislação define a atividade como de natureza comercial, o que afasta a incidência da súmula 331, IV, do TST.

O ministro também pontuou que o contrato de transporte não se confunde com a intermediação de mão de obra, pois não envolve fornecimento de trabalhadores com pessoalidade ou subordinação direta à contratante.

Nesse sentido, concluiu: "Tratando-se de contrato de transporte de cargas, que ostenta natureza  civil e comercial, a contratante não é responsável subsidiária pelo crédito do reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte".

A decisão ainda observou que a responsabilização subsidiária só poderia ser admitida se houvesse fraude na relação contratual, o que, segundo o relator, não foi observado no caso concreto.

Para o relator, a atividade da transportadora não estava sujeita à ingerência da contratante, limitando-se ao cumprimento do objeto contratual de transporte de mercadorias.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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