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TJ/SP afasta indenização do Estado por agressão entre alunos em escola

Colegiado afastou a responsabilidade civil ao concluir que não ficou demonstrada omissão da escola nem nexo causal, destacando a atuação diligente da administração escolar.

12/1/2026
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A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que negou indenização por danos morais e estéticos a aluno agredido por colega dentro de escola estadual. Para o colegiado, embora comprovado o dano, não ficou demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão da escola e as lesões sofridas, afastando a responsabilidade civil do Estado.

Entenda o caso

O processo foi ajuizado por aluno menor de idade, representado legalmente, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Ele relatou ter sido agredido por outro estudante durante aula de Educação Física em escola estadual de Osasco.

Segundo os autos, os alunos tiveram um desentendimento durante a atividade. Em seguida, um deles se afastou do grupo e foi seguido pelo colega, que passou a agredi-lo com socos no rosto. A agressão ocorreu de forma rápida, até que o professor interveio para separar os estudantes.

TJ/SP afasta responsabilidade do Estado por agressão entre alunos em escola pública.(Imagem: Freepik)

Em razão do ataque, o aluno sofreu fraturas na face e na órbita esquerda, precisou ser socorrido por ambulância e encaminhado ao pronto-socorro. Alegou ter ficado afastado da escola por cerca de dois meses e afirmou que, mesmo após a recuperação física, permaneceu com medo de novas agressões e constrangimento emocional.

Com base nesses fatos, pediu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil para cada um.

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O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por entender que não ficou caracterizada omissão da escola nem nexo de causalidade entre a atuação do poder público e o dano sofrido.

O autor então recorreu ao TJ/SP, sustentando que a escola tinha conhecimento de conflitos anteriores entre os alunos e que a falta de vigilância teria contribuído para a agressão.

Responsabilidade por omissão exige prova de falha do serviço

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Joel Birello Mandelli, destacou que a responsabilidade civil do Estado, quando fundada em omissão, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta omissiva culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

No caso, embora reconhecido o dano decorrente da agressão, o relator afirmou que o conjunto probatório não demonstrou falha na atuação da escola capaz de ensejar a responsabilização do Estado. Segundo o voto, a agressão ocorreu de forma rápida e imprevisível, não sendo possível exigir da instituição vigilância absoluta em todos os espaços.

O magistrado ressaltou ainda que os funcionários da escola agiram prontamente, interrompendo a agressão e prestando atendimento imediato à vítima. Além disso, apontou que havia registros de desentendimentos prévios entre os alunos, o que reforça a conclusão de que o episódio não decorreu de falha no serviço educacional.

Com esses fundamentos, a Câmara entendeu que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da escola e o dano, mantendo a sentença de improcedência e negando provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

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