Em decisão liminar, a 1ª vara do Trabalho de Boa Vista/RR determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição da remuneração e sem exigência de compensação de horário, para que ela possa acompanhar o tratamento de saúde do neto, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista.
A tutela provisória de urgência, concedida pelo juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha, determinou o cumprimento imediato da medida, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, revertida em favor da trabalhadora.
Entenda o caso
A empregada pública, lotada na Superintendência Regional do Trabalho de Roraima e regida pela CLT, solicitou administrativamente a redução de 50% da jornada semanal para acompanhar o tratamento multidisciplinar do neto.
O pedido foi indeferido pelo órgão empregador sob o argumento de inexistência de amparo legal, uma vez que o contrato de trabalho previa jornada de 40 horas semanais. Diante da negativa, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho, com pedido de tutela de urgência.
Situação familiar
Nos autos, a empregada comprovou que assumiu a guarda unilateral do neto, de sete anos de idade, após o falecimento da mãe da criança, ocorrido em março de 2024. O menor estuda no período vespertino e necessita de acompanhamento especializado no turno matutino, com atendimentos semanais e consultas frequentes com profissionais da saúde.
Laudo médico atestou o diagnóstico de TEA e indicou a necessidade de suporte multidisciplinar, incluindo psicoterapia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional, equoterapia e psicopedagogia.
Proteção constitucional da criança e da pessoa com deficiência
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que o caso não se limita à probabilidade do direito, mas revela verdadeira certeza jurídica, diante do conjunto normativo constitucional, legal e jurisprudencial aplicável.
Na decisão, foram citados o art. 227 da CF e o art. 4º do ECA, que consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Também foram mencionados o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece o TEA como deficiência para todos os efeitos legais.
O magistrado destacou ainda que, no âmbito do serviço público, a redução de jornada para acompanhamento de pessoa com deficiência já é assegurada pelo art. 98, §3º, da lei 8.112/90.
Nesse ponto, ressaltou a aplicação do Tema 138 do TST, julgado em maio de 2025, no qual foi firmada tese vinculante no sentido de que o empregado público com filho com TEA tem direito à redução da jornada, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, por aplicação analógica da legislação estatutária.
Para o juiz, negar a redução da carga horária em situação como a dos autos implicaria desconsiderar compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil na proteção da criança, da pessoa com deficiência e na promoção de ambientes de trabalho inclusivos.
"Cabe ainda destacar que a tendência do Direito do Trabalho contemporâneo – e da Agenda 2030 da ONU (ODS 8 e 10) – é estender práticas inclusivas ao setor privado, promovendo condições equitativas para trabalhadores que cuidam de filhos com deficiência, como exteriorização da política inclusiva que ilumina o Direito do Trabalho contemporâneo"
- Processo: 0001908-34.2025.5.11.0051
Leia a decisão.