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STJ: Ministro nega prisão domiciliar a mãe investigada por tráfico

A mulher é investigada por organização criminosa no âmbito da Operação Turrim Lavare. Herman Benjamin negou a liminar ao não vislumbrar ilegalidade na prisão preventiva.

14/1/2026
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O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, negou pedido liminar de prisão domiciliar formulado em habeas corpus por mulher presa preventivamente desde outubro de 2025, investigada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

A defesa argumentou que a mulher é responsável pelos cuidados da filha de nove anos e de um neto de quatro, o que justificaria a substituição da prisão, mas o ministro não identificou ilegalidade manifesta ou urgência apta a justificar a concessão da medida.

Entenda o caso

A prisão ocorreu no contexto das investigações da Operação Turrim Lavare, deflagrada pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul, com apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Polícia Civil de Santa Catarina.

A ação teve como objetivo descapitalizar uma organização criminosa que, segundo as apurações, teria movimentado cerca de R$ 120 milhões oriundos do tráfico de drogas, com atuação no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.

De acordo com as investigações, o grupo atuava de forma estruturada na lavagem de capitais, utilizando o sistema financeiro para inserir recursos ilícitos na economia formal, especialmente por meio da aquisição de veículos e imóveis.

No âmbito da operação, foram cumpridas 209 medidas cautelares, com bloqueio de ativos financeiros que pode chegar a R$ 2 milhões. A ação resultou ainda na prisão de 50 pessoas e na apreensão de veículos, armas de fogo, munições, drogas, dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações relacionadas ao tráfico.

STJ: Ministro nega prisão domiciliar a mãe investigada em operação contra tráfico.(Imagem: Reprodução/Polícia Civil do Rio Grande do Sul)

Manutenção da prisão preventiva

Ao analisar o caso da paciente, o TJ/RS manteve a prisão preventiva, apontando elementos que indicariam sua periculosidade, entre eles a existência de condenação definitiva anterior pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

No habeas corpus ao STJ, a defesa sustentou que a investigada faria jus à prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e no entendimento firmado pelo STF no HC coletivo 143.641.

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Alegou que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, e que a participação atribuída à paciente seria irrelevante, restrita a movimentações financeiras de pequeno valor, sem indícios de liderança ou função gerencial.

A defesa também afirmou que, até o momento, nem teria sido oferecida denúncia.

Ausência de ilegalidade manifesta

Ao indeferir a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que, em juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar a concessão da medida.

Segundo o presidente do STJ, o acórdão do TJ/RS não apresenta, em análise sumária, caráter teratológico, questão que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do writ.

Com a decisão, foram solicitadas informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, além do encaminhamento dos autos ao MPF para emissão de parecer.

O mérito do habeas corpus será analisado pela 5ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Leia a decisão.

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