A morte do médico Miguel Abdalla Netto, tio materno de Suzane von Richthofen, levantou questionamentos sobre o direito sucessório da condenada pelo assassinato dos próprios pais.
Miguel morava sozinho, não era casado, não tinha filhos e não deixou testamento conhecido. A herança é estimada em cerca de R$ 5 milhões.
Diante desse cenário, surgiu a dúvida: a "menina" que matou os pais poderia figurar como herdeira do tio?
Segundo a advogada Isadora Andréa Santos, especialista em Direito de Família e Sucessões, a resposta jurídica - ainda que socialmente desconfortável - é afirmativa: Suzane pode, em tese, figurar como herdeira.
Ela explica que o sistema sucessório brasileiro se orienta pelo princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte do autor da herança, conforme dispõe o art. 1.784 do CC.
A aptidão para herdar decorre essencialmente do vínculo jurídico com o falecido, da ordem de vocação hereditária e da inexistência de causas legais de exclusão.
No caso de Suzane, a indignidade sucessória reconhecida pela Justiça paulista em 2015 produziu efeitos apenas em relação à herança deixada pelos pais.
Isso porque o art. 1.814 do CC exclui da sucessão apenas o herdeiro que tenha praticado homicídio doloso - ou tentativa - contra o próprio autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Trata-se, segundo Isadora, de um rol taxativo, que não admite interpretação extensiva nem aplicação por analogia.
"O Direito Civil brasileiro não adota a lógica da ‘indignidade por reputação’. A exclusão sucessória não decorre de juízos morais ou reprovação social, mas exclusivamente de hipóteses legais expressas", afirma.
Assim, o histórico criminal de Suzane, por si só, não é juridicamente relevante para fins sucessórios em relação ao tio, salvo se houvesse prova de que ela tivesse concorrido dolosamente para sua morte ou praticado alguma das condutas previstas em lei - o que, até o momento, não se verifica.
Além disso, a indignidade não opera automaticamente: depende de ação judicial própria, proposta por interessado legítimo, com prova da conduta.
Ordem de vocação hereditária
Outro ponto do debate diz respeito à ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do CC.
Sobre isso, a advogada Maria Eduarda Almeida Duarte destaca que a sucessão legítima obedece à seguinte linha: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e, apenas na ausência desses, os parentes colaterais - como irmãos, sobrinhos, tios e primos.
Dentro da classe dos colaterais, os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Ela explica que no caso de sobrinhos, a herança só chega até eles se não houver irmãos vivos do falecido.
Assim, apenas na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos é que a herança poderia alcançar sobrinhos, como Suzane, e outros colaterais.
Testamento
As especialistas também ressaltam que parentes colaterais não são herdeiros necessários.
Diferentemente de descendentes, ascendentes e cônjuge, eles não têm direito à legítima protegida pelo art. 1.845 do CC.
Isso significa que, se quisesse, o tio poderia ter disposto livremente de todo o seu patrimônio por meio de testamento, beneficiando terceiros e afastando completamente a sucessão dos sobrinhos. Na ausência de testamento válido, contudo, prevalece a sucessão legítima.
Inventariança
Embora o direito à herança decorra diretamente da lei, Isadora Andréa Santos ressalta que isso não implica, automaticamente, aptidão para exercer o encargo de inventariante.
A função exige, além da capacidade civil, um mínimo de idoneidade moral e confiabilidade na administração do espólio, nos termos do art. 617 do CPC.
Assim, eventual impedimento à nomeação de Suzane como inventariante não afrontaria o direito sucessório, mas decorreria da incompatibilidade entre o histórico pessoal e o exercício de uma função de gestão patrimonial alheia.
O falecimento
Miguel Abdalla Netto foi encontrado morto por volta das 15h40 da última sexta-feira, 9, em sua residência na Vila Congonhas, zona sul da capital paulista.
Segundo a PM, o corpo já estava em estado de decomposição e não apresentava sinais aparentes de violência.
O caso foi registrado como morte suspeita e segue sob investigação da Polícia Civil. A principal hipótese é de causa natural, mas a confirmação depende do laudo pericial.
O corpo foi localizado após um vizinho acionar a polícia diante da ausência do médico por dois dias.
Após o óbito, a prima de Suzane, Carmem Silvia Magnani, compareceu à delegacia e obteve autorização para a liberação do corpo junto ao Instituto Médico Legal.
No dia seguinte, Suzane esteve na unidade policial acompanhada de advogado, mas teve o pedido negado, já que o procedimento havia sido concluído.
O enterro ocorreu na terça-feira, 13, em Pirassununga/SP, cidade de origem da família.
Miguel ganhou projeção pública após o assassinato de Manfred e Marísia von Richthofen, em 2002, quando passou a ser tutor legal de Andreas von Richthofen, irmão de Suzane, e responsável pela administração dos bens até que ele atingisse a maioridade.
Indignidade sucessória
Em 2015, a Justiça de São Paulo declarou Suzane von Richthofen indigna para herdar o patrimônio deixado pelos pais, aplicando a sanção civil de indignidade sucessória prevista no CC.
Com a decisão, a totalidade dos bens do casal foi destinada exclusivamente ao outro filho, Andreas von Richthofen.
O histórico judicial envolvendo Suzane inclui ainda precedente do STJ, de 2014, relacionado à impossibilidade de acesso indireto ao patrimônio dos pais.
Em julgamento unânime, a 4ª turma negou pedido de pensão alimentícia formulado por ela contra o espólio.
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Ao analisar o caso, o colegiado firmou o entendimento de que a obrigação alimentar somente pode ser exigida do espólio quando já estiver constituída antes do falecimento do autor da herança, seja por acordo, seja por decisão judicial.
Relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão destacou que a ação foi ajuizada em 2007, já sob a vigência do Código Civil de 2002, quando Suzane contava 24 anos de idade, circunstância que evidenciava a extinção do poder familiar.
No voto, Salomão também registrou que Suzane havia sido declarada indigna para herdar os bens dos pais. Para o ministro, admitir a transmissão de um dever abstrato de prestar alimentos ao espólio poderia gerar situação teratológica, ao permitir que herdeiros excluídos por indignidade acessassem, de forma indireta, o patrimônio deixado pelo falecido.
O relator lembrou, ainda, que o art. 1.695 do CC condiciona o dever alimentar à demonstração de necessidade e à impossibilidade de subsistência por meios próprios.