A 13ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada gestante ao considerar discriminatória a transferência unilateral de posto e a alteração da jornada durante a gravidez.
Com isso, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, além de danos morais em R$ 3 mil, multa de 40% do FGTS e aviso-prévio.
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Entenda o caso
A trabalhadora foi contratada por empresa prestadora de serviços terceirizados para atuar como porteira em posto da tomadora, localizado em Guarulhos/SP, cidade onde residia. Após tomar ciência de sua gravidez, a empregadora determinou sua transferência para a sede da empresa em São Paulo, local significativamente mais distante de sua residência, e alterou a escala de trabalho de 5x2 para 12x36, sem a concordância da empregada.
Na ação trabalhista, a autora sustentou que as medidas adotadas foram discriminatórias e dificultaram a continuidade da prestação laboral, razão pela qual pediu o reconhecimento da rescisão indireta, indenização pelo período de estabilidade gestante e compensação por danos morais. Alegou, ainda, outras irregularidades contratuais, como desvio ou acúmulo de função e diferenças salariais.
Em 1ª instância, a maioria dos pedidos foi julgada improcedente, inclusive o reconhecimento da rescisão indireta. Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso.
Alteração contratual de gestante viola a boa-fé e a proteção constitucional
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, manteve a sentença quanto aos pedidos de enquadramento sindical, diferenças salariais, acúmulo ou desvio de função e benefícios, por ausência de comprovação nos autos. O entendimento, contudo, foi reformado quanto à rescisão indireta e à estabilidade gestante.
Para a magistrada, embora a transferência de posto e a alteração da jornada estivessem previstas contratualmente, a validade das medidas depende da observância dos princípios da boa-fé objetiva e da menor lesividade, nos termos do art. 468 da CLT.
No caso, as mudanças impostas à trabalhadora grávida foram consideradas significativas e aptas a dificultar ou inviabilizar a continuidade da prestação laboral.
A decisão destacou que a transferência afastou a empregada de sua residência, de sua rede de apoio e do acesso facilitado ao pré-natal, além de impor deslocamento excessivo por transporte público. Nessas circunstâncias, é cabível a presunção de discriminação, especialmente à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
A relatora também ressaltou que a proteção constitucional à maternidade, prevista no art. 10, II, do ADCT, é dirigida à trabalhadora, à família e ao nascituro, sendo irrelevante o conhecimento prévio da gravidez pelo empregador. Citou precedentes do STF e do TST no sentido de que a estabilidade gestante impõe responsabilidade objetiva ao empregador.
Diante desse contexto, o colegiado concluiu que a conduta empresarial configurou ato ilícito discriminatório, vedado pela lei 9.029/95, reconhecendo a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, desde o afastamento até cinco meses após o parto, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.
- Processo: 1000971-22.2025.5.02.0321
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