Em fase de cumprimento de sentença, uma nora foi incluída na cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes de ação de usucapião cujo réu, originalmente, era o espólio de seu sogro.
A desembargadora Rosana Broglio Garbin, da 17ª câmara Cível do TJ/RS, manteve decisão de 1ª instância que reconheceu a legitimidade da executada, uma vez que ela integrou regularmente a demanda e não poderia, após o trânsito em julgado, alegar ilegitimidade visando afastar a sucumbência.
Entenda
A ação de usucapião começou a tramitar em 2002, em autos físicos, tendo como réu o espólio do antigo proprietário do imóvel.
O processo foi migrado para o sistema eletrônico em 2023 e baixado em 2024.
Com o início do cumprimento de sentença, a nora do falecido foi intimada para o pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação.
A executada apresentou impugnação, sustentando que não seria herdeira do de cujus, mas apenas cônjuge de herdeiro, razão pela qual não poderia responder pessoalmente pela verba sucumbencial.
Alegou, ainda, a ocorrência de erro na migração do processo para o sistema eletrônico, com substituição indevida do espólio por seu nome no polo passivo, além de vícios de citação e de representação processual.
Segundo a defesa, os advogados que atuaram no processo de conhecimento teriam sido contratados pela inventariante do espólio, e não pela executada, o que afastaria a responsabilidade pessoal pela condenação.
Decisão de 1º grau
Em 1ª instância, a juíza de Direito Débora Sevik, da 1ª vara Cível de Gravataí/RS, rejeitou integralmente a impugnação.
A magistrada reconheceu a intempestividade da medida, recebendo-a apenas como mera petição.
No mérito, afastou as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e ausência de representação processual, ao destacar que a executada participou regularmente do processo de conhecimento, outorgou procuração aos advogados que atuaram no feito e, inclusive, interpôs recurso contra a sentença da ação de usucapião.
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Agravo
Inconformada, a nora interpôs agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, a relatora manteve a decisão de 1º grau quanto à legitimidade passiva e à obrigação de pagamento dos honorários.
Segundo a desembargadora, após determinação judicial para regularização da representação da parte falecida, a agravante passou a integrar o polo passivo, outorgou procuração em nome próprio e participou ativamente da ação.
Para a magistrada, não seria possível rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, a legitimidade passiva já reconhecida no processo de conhecimento.
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A relatora também observou que a alegação de que a agravante não seria sucessora não foi comprovada, uma vez que não foram juntados aos autos documentos do inventário nem informações sobre o regime de bens do casamento, o que inviabilizaria qualquer análise acerca da limitação de responsabilidade prevista no art. 1.792 do CC.
A tentativa de rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração igualmente não prosperou.
Segundo o TJ/RS, não havia omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que torna inadequada a via eleita.
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Manifestação da defesa
Para a advogada Vivian Magalhães, que atua na defesa da executada, a decisão do TJ/RS desconsidera por completo o histórico processual da demanda e impõe à sua cliente um ônus jurídico que não lhe pertence.
Segundo a causídica, à época da ação de usucapião, o advogado que representava o espólio solicitou procurações aos herdeiros e acabou incluindo, de forma desnecessária, o nome da cliente - então apenas cônjuge de herdeiro - na procuração outorgada pelo marido.
"Durante toda a tramitação do processo físico, o polo passivo foi ocupado exclusivamente pelo espólio. O problema surgiu apenas com a digitalização dos autos, mais de 20 anos depois, quando o sistema passou a indicar como rés pessoas que jamais integraram validamente a relação processual, inclusive alguém que já havia falecido há décadas", afirma.
Segundo a advogada, o erro teria sido agravado pelo abandono da causa por parte do antigo patrono do espólio antes da migração para o sistema eletrônico, sem que fossem adotadas providências para correção das inconsistências cadastrais.
Vivian Magalhães sustenta que é juridicamente inviável imputar à sua cliente, que não é herdeira, a responsabilidade pelo pagamento de dívida do espólio.
"A legislação civil é clara ao estabelecer que as dívidas do falecido recaem sobre o espólio, e que os herdeiros respondem apenas até as forças da herança e na proporção de seus quinhões, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil", destaca.
- Processo: 5234800-04.2025.8.21.7000