A desembargadora Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira, da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, suspendeu a cobrança de reajustes por sinistralidade em contrato de assistência à saúde empresarial ao identificar indícios de “falso coletivo”.
A magistrada determinou que, até o julgamento do recurso, sejam aplicados os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares.
A controvérsia teve início quando a autora ingressou com ação contra uma operadora de saúde para contestar as variações aplicadas ao contrato firmado.
Sustentou que, embora registrado como coletivo empresarial, o ajuste funcionava, na prática, como plano familiar, o que afastaria a adoção de aumentos baseados em sinistralidade.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, mantendo-se os percentuais adotados pela operadora. Diante disso, a parte recorrente apresentou apelação e solicitou a interrupção imediata das cobranças até o exame do recurso.
Ao analisar o pleito, a desembargadora afirmou haver “fortes indícios de que o contrato de plano de saúde objeto da presente demanda caracteriza a hipótese de ‘falso coletivo’”, já que o plano atendia apenas quatro pessoas, todas da mesma família.
Para ela, tratava-se de “um plano familiar, travestido de plano empresarial, a fim de servir a família dos sócios”.
A magistrada também destacou que reajustes por sinistralidade exigem explicação detalhada por parte da operadora, com demonstração dos fatores que levaram ao aumento e dos cálculos utilizados.
"A operadora do plano de saúde deve demonstrar detalhadamente ao consumidor os fatores que ensejam os reajustes, ou seja, a sinistralidade ocorrida no período, com os respectivos cálculos atuariais."
Diante disso, a desembargadora concluiu que os percentuais aplicados se mostravam excessivamente superiores aos índices máximos permitidos pela ANS para os planos de saúde individuais ou familiares.
O escritório Firozshaw Advogados atua pela família.
- Processo: 4024872-40.2025.8.26.0000
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