A 7ª turma do TRT da 3ª região determinou a exclusão de uma executada do polo passivo de execução trabalhista e anulou os atos de constrição direcionados contra ela. A decisão também ordenou a devolução de valores e a liberação de bens que tenham sido atingidos.
O colegiado aplicou o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.232, segundo o qual o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser redirecionado contra pessoa física ou jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo hipóteses excepcionais previstas, como sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica, com observância do procedimento legal adequado.
Citação por edital foi mantida
No recurso, a executada alegou nulidade por ausência de citação, sustentando que teria endereço certo e que o juízo teria adotado diligência em local diverso, o que levou à citação por edital.
Ao analisar o ponto, a relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, considerou válida a citação, destacando que o endereço utilizado correspondia ao constante nos cadastros da Receita Federal, o que justificaria a medida. Também registrou que o comparecimento espontâneo da executada aos autos, com apresentação de embargos, supre eventual falta ou nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Apesar de reconhecer a regularidade da citação, a turma concluiu que a executada não poderia permanecer na execução, pois não integrou a fase de conhecimento e não houve instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.
O acórdão apontou que, no caso, não há notícia de sucessão empresarial e tampouco de instauração e julgamento do IDPJ contra a executada. Além disso, a decisão destacou que a desconsideração exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.
Com isso, o colegiado entendeu que a manutenção de atos executórios contra a agravante, sem o procedimento previsto em lei e sem formação de título contra ela, configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
O escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0000037-98.2012.5.03.0001
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