O juiz de Direito Márcio Antonio Santos Rocha, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, condenou a Airbnb Plataforma Digital Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que enfrentou diversos problemas durante hospedagem contratada por meio da plataforma.
Para o magistrado, as falhas superaram o mero aborrecimento e configuraram violação aos direitos do consumidor, sendo a empresa responsável de forma objetiva e solidária, por integrar a cadeia de consumo.
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Entenda o caso
A autora relatou que, ao chegar ao imóvel reservado, constatou que as condições anunciadas não correspondiam à realidade. O anúncio indicava a existência de máquina de lavar no interior do apartamento, mas, no local, foi informada de que deveria utilizar uma lavanderia coletiva.
A consumidora também enfrentou problemas no fornecimento de energia elétrica, em razão de um sistema economizador que exigia procedimento específico para funcionamento, informação que não constava no anúncio nem foi previamente repassada.
Após vistoria técnica, verificou-se que a energia só permanecia ativa com o uso exclusivo do banheiro da suíte, o que obrigou os hóspedes a compartilharem um único banheiro durante a estadia.
Além disso, o imóvel não dispunha de roupas de cama suficientes, apesar da garantia constante no anúncio. Diante dos transtornos, a autora pediu indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a Airbnb sustentou que não fiscaliza previamente os imóveis anunciados, que os anfitriões são responsáveis pelas acomodações e que as falhas apontadas não comprometeram o uso da hospedagem, já que a consumidora permaneceu no local durante todo o período reservado.
Plataforma responde objetivamente por falhas na hospedagem
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a incidência do CDC e destacou que, diante da inversão do ônus da prova, cabia à Airbnb demonstrar fato impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu.
O magistrado ressaltou que, nos termos do art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e que plataformas digitais de hospedagem integram a cadeia de consumo, pois auferem vantagem econômica com os negócios realizados, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Para o juiz, as situações vivenciadas pela autora ultrapassaram o mero dissabor, atingindo aspectos íntimos de sua personalidade e sua dignidade como consumidora, o que justificou a condenação por danos morais.
"Ressalte-se que as plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, como a ré, integram a cadeia de consumo, pois obtêm vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros, de forma que respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes. Destarte, as situações vivenciadas pela autora, descritas na exordial, superaram o mero aborrecimento, as quais sem dúvida causaram o dano moral pretendido."
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, o magistrado afastou a indenização por danos materiais e o abatimento no valor da hospedagem, ao entender que o imóvel foi efetivamente utilizado e que os gastos já foram considerados para o reconhecimento do dano moral.
- Processo: 0712021-94.2025.8.07.0009
Confira a sentença.