A 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a sentença que obriga uma passageira a indenizar um motorista de aplicativo em R$ 25 mil, a título de danos morais.
A ação foi motivada pela publicação de vídeos no Instagram, nos quais a ré expressou receios durante uma corrida e insinuou que o condutor oferecia riscos.
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Após a realização da corrida, em abril de 2023, a passageira, que possui uma expressiva base de seguidores, utilizou a expressão "Cuidado com esse Uber!" para alertar seus seguidores, mencionando o nome completo do motorista.
Nos vídeos, ela relatou ter experimentado "uma coisa muito estranha" ao entrar no veículo e manifestou o pressentimento de que "aquele homem ia fazer alguma coisa". A narrativa incluiu alegações como "ele ia me matar, ele ia fazer alguma coisa", fundamentadas unicamente em percepções subjetivas e convicções religiosas, sem qualquer ação concreta por parte do motorista.
O motorista, com um histórico de mais de três anos de trabalho no aplicativo, 17.495 viagens e 312 avaliações positivas, ingressou com a ação judicial, alegando que as publicações resultaram em exposição indevida, dano à sua imagem profissional e sofrimento emocional.
Em sua defesa, a passageira alegou que apenas compartilhou sua experiência pessoal como "testemunho de espiritualidade", sem intenção de ofender, e que a publicação estava protegida pela liberdade de expressão.
Ao analisar o caso, a turma reconheceu que a liberdade de expressão e de crença são direitos fundamentais, mas que encontram limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem.
O colegiado ressaltou que a narrativa pública, desprovida de embasamento fático e com alto potencial difamatório, ultrapassou a mera manifestação de crença pessoal e associou o nome do motorista a ideias de perigo e criminalidade.
"A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil", declarou.
No que se refere ao valor da indenização, a turma considerou que os R$ 25 mil são proporcionais à gravidade da conduta, à repercussão da publicação e à finalidade compensatória e pedagógica da medida.
Quanto à obrigação de retratação pública, o colegiado entendeu que tal medida exige espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente, pois pressupõe ato de vontade.
- Processo: 0703865-54.2024.8.07.0009
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