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TRF-4 dispensa renovação semestral de salvo-conduto para cannabis medicinal

Por maioria, a Turma entendeu que o salvo-conduto deve durar enquanto houver necessidade terapêutica, dispensando a apresentação semestral ou anual de novo receituário ou laudo médico.

28/1/2026
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A 7ª turma do TRF da 4ª região afastou a exigência de renovação periódica de salvo-conduto que autoriza a importação de sementes, o cultivo doméstico e o uso de compostos derivados de Cannabis (THC e CBD) para fins medicinais.

Por maioria, colegiado entendeu que, em casos de doenças crônicas, a proteção judicial deve subsistir enquanto persistir a necessidade terapêutica, sendo desarrazoado impor ao paciente a reapresentação semestral de laudos e receituários.

Entenda o caso

O paciente impetrou habeas corpus preventivo para obter salvo-conduto que impedisse sua prisão em flagrante pela importação de sementes e pelo cultivo residencial de Cannabis sativa destinada exclusivamente à extração de óleo medicinal.

A decisão de primeiro grau autorizou a importação de até 130 sementes por ano e o cultivo de até 130 plantas anuais, mas condicionou a validade do documento à renovação periódica a cada seis meses, mediante apresentação de novo receituário e laudo médico.

A defesa então recorreu ao TRF-4 sustentando que, por ser crônicas as patologias do paciente — como transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, TDAH e distúrbios do sono —, seria excessivo exigir repetidamente a comprovação formal da necessidade do tratamento.

TRF-4 afasta exigência de renovação semestral de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal.(Imagem: Adobe Stock)

Ao analisar o recurso, a 7ª turma concluiu que a imposição de prazo semestral para validade do salvo-conduto, em casos de tratamento contínuo, representa exigência desproporcional.

O relator, juiz Federal convocado Guilherme Beltrami, votou pela manutenção da renovação periódica como forma de controle judicial mínimo, mas ficou vencido.

Para ele, embora a doença seja crônica, isso não garante que o tratamento se estenderá indefinidamente, de modo que a reavaliação semestral serviria para evitar desvio de finalidade e manter a medida vinculada ao quadro clínico.

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A divergência vencedora foi inaugurada pelo desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, que considerou irrazoável submeter o salvo-conduto a prazos de seis meses — ou mesmo de um ano — em situações de enfermidades permanentes.

Formalismo desprovido de razoabilidade

Segundo Canalli, condicionar a continuidade da proteção judicial à apresentação periódica de novos receituários configura “formalismo desprovido de razoabilidade”.

"O Judiciário não pode atuar como um balcão de renovação burocrática quando o que está em jogo é o alívio do sofrimento humano e a própria eficácia da prestação jurisdicional."

O desembargador ressaltou que doenças crônicas não correspondem a quadros transitórios e que exigir do paciente a comprovação reiterada de que a enfermidade “ainda existe” impõe um ônus desnecessário, descrito como “fardo da prova repetitiva”.

Assim, uma vez demonstrado o nexo entre a patologia e o benefício terapêutico do fitoterápico, deve prevalecer a presunção de necessidade, salvo prova científica em sentido contrário.

Cultivo medicinal não configura conduta penal típica

No voto, Canalli também reafirmou que o cultivo de cannabis para fins medicinais não configura conduta penalmente típica, pois inexiste dolo de violar a saúde pública, bem jurídico tutelado pelos arts. 28 e 33 da lei de Drogas.

Além disso, destacou que o salvo-conduto concedido em habeas corpus não se confunde com autorização administrativa da Anvisa e não está vinculado à RDC 660/22.

Medida deve durar enquanto houver necessidade terapêutica

Canalli ainda mencionou jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TRF-4 no sentido de que o salvo-conduto deve permanecer válido enquanto perdurar a necessidade terapêutica, especialmente em casos de doenças crônicas.

Ao final, o colegiado fixou tese segundo a qual o salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis medicinal deve persistir enquanto houver necessidade do tratamento, dispensando renovações semestrais ou anuais de laudos e receituários médicos.

Assim, por maioria e vencido o relator, a 7ª turma deu provimento ao recurso. 

O processo tramita em segredo de justiça.

Processo: 5002614-92.2025.4.04.7201

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