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Autor de feminicídio deve ressarcir INSS por pensão à filha de vítima

Magistrada entendeu que o ônus do benefício não pode recair sobre a coletividade e condenou ao reembolso.

3/2/2026
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A juíza Federal Prycila Rayssa Cezario dos Santos, da 2ª vara de Marília/SP, determinou que um homem condenado por feminicídio ressarça o INSS pelos valores pagos e futuros de pensão por morte à filha da vítima.

A magistrada entendeu que o crime de violência doméstica deu causa direta ao benefício e que a ação regressiva evita que a coletividade arque com o prejuízo.

Feminicídio

Uma mulher morreu em 2021, em Brasilândia/SP, no contexto de violência doméstica e familiar. Segundo os autos, o então companheiro ateou fogo em seu corpo, deixando órfã a filha do casal, à época com dois anos de idade.

O crime foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que reconheceu o feminicídio e condenou o agressor por homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 2 de novembro de 2023. A pena foi fixada em 26 anos e 3 meses de reclusão.

Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão por morte à filha da vítima, no valor mensal de R$ 1.518, com início em 16 de setembro de 2021 e estimativa de manutenção até março de 2040.

Com base nesse pagamento, o INSS ajuizou ação regressiva para buscar o ressarcimento das prestações já pagas e das que ainda vierem a ser pagas.

Juíza determinou que condenado por feminicídio ressarça ao INSS as parcelas pagas e futuras de pensão por morte à filha da vítima.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Ação regressiva

Ao analisar o pedido, a juíza destacou que “a ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves”.

A magistrada também registrou que a violência doméstica e o feminicídio refletem uma violência sistêmica, reconhecida pela lei ao qualificar o feminicídio e ao permitir a responsabilização regressiva do agressor.

“Julgar o presente feito sem considerar esse contexto implicaria em transferir para a sociedade — por meio do sistema previdenciário — o custo econômico de um crime de gênero, o que contraria frontalmente os objetivos da Lei nº 13.746/2019.”

Na sequência, ao tratar dos elementos da responsabilidade civil, a juíza afirmou que “o nexo causal é direto e imediato, de modo que o crime praticado pelo réu ocasionou o óbito, que gerou a obrigação legal de concessão da pensão por morte”.

“Desse modo, tenho por legítima a pretensão do INSS de obter o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte a filha do réu pelo ato ilícito que ocasionou a morte da segurada.”

Com base nesses fundamentos, a juíza determinou que o agressor restitua ao INSS todas as prestações já pagas a título de pensão por morte, além das parcelas vincendas, até a efetiva cessação do benefício.

Leia a decisão.

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