Por unanimidade, 3ª turma do STJ entendeu que a filha nomeada curadora do pai não pode ser responsabilizada pessoalmente por despesas hospitalares do falecido apenas por ter assinado documentos logo após o óbito, em circunstâncias de fragilidade emocional. Para o colegiado, a cobrança deve ser direcionada ao espólio, e não à herdeira.
Na origem, a recorrente sustentou que assinou documentos relativos aos custos da internação acreditando atuar exclusivamente na condição de curadora judicial, sem assumir obrigação em nome próprio.
380244
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a filha havia sido regularmente designada curadora pelo Judiciário e que, pouco depois do falecimento do pai, foi chamada pelo hospital para firmar notas fiscais referentes à permanência e às despesas médicas.
Segundo a ministra, a recorrente acreditou estar assinando em nome da curadoria, mas acabou sendo executada como pessoa física, o que caracterizou um "equívoco triste", pois passou a responder integralmente pelos valores cobrados.
Diante disso, a relatora votou pelo parcial provimento do recurso para decretar a anulação das notas assinadas exclusivamente em relação à filha, afastando sua responsabilidade pessoal.
Ressaltou, contudo, que o hospital mantém o direito de cobrar os valores devidos, devendo, entretanto, direcionar a pretensão contra o espólio do falecido, e não contra a herdeira-curadora devidamente nomeada pela Justiça.
- Processo: REsp 2.180.288