A 6ª turma do TST manteve condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva a técnica de enfermagem dispensada grávida, mesmo com o contrato declarado nulo por ausência de concurso público, ao entender que a proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.
O caso envolve trabalhadora contratada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, cujo contrato foi declarado nulo. Mesmo assim, o TRT da 22ª região reconheceu o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade gestacional, decisão mantida pelo TST.
Em recurso, o Estado do Piauí sustentou que, diante da nulidade contratual, não seriam devidas verbas decorrentes da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, defendendo a aplicação da súmula 363 do TST.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou entendimento do Supremo no Tema 542, segundo o qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo”.
Nesse sentido, ressaltou que, embora a contratação sem concurso seja nula após a CF/88, a proteção constitucional à maternidade não pode ser afastada.
Assim, destacou entendimento do acórdão regional de que “a relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo texto constitucional”.
O relator também enfatizou que a precariedade do vínculo não justifica a exclusão da proteção à gestante, destacando que “o custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior”.
No caso concreto, ficou comprovado que a trabalhadora foi dispensada sem justa causa durante a gestação, tendo dado à luz poucos dias após a rescisão. Diante disso, o ministro reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente o acórdão regional que condenou o Estado ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional.
- Processo: 0001262-33.2023.5.22.0101
Leia o acórdão.