O juiz de Direito Fábio Alexsandro Costa Bastos, da 11ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, julgou procedente ação revisional proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados pelas rés, determinando a adoção dos índices fixados pela ANS, a restituição dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais.
O caso
A autora, idosa de 96 anos, ajuizou ação contra operadora de plano de saúde e administradora de benefícios alegando a aplicação de reajustes anuais muito superiores aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais.
Sustentou que, entre 2018 e 2023, os aumentos chegaram a 72,05%, enquanto os índices regulatórios no mesmo período somaram 16,94%. Pediu a revisão dos reajustes, devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
As rés defenderam a legalidade dos percentuais, afirmando tratar-se de contrato coletivo por adesão, cujos reajustes seriam definidos com base na variação de custos médico-hospitalares e na sinistralidade, sem vinculação aos limites impostos pela ANS aos planos individuais.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e destacou a condição da autora como pessoa idosa, submetida a mensalidade elevada, o que poderia comprometer sua permanência no plano de saúde.
No mérito, entendeu que, embora formalmente classificado como coletivo por adesão, o contrato apresentava características de plano individual, configurando hipótese de “falso coletivo”, o que autoriza a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS. Segundo a sentença, os percentuais aplicados pelas rés mostraram-se excessivos e desproporcionais, violando o equilíbrio contratual e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz declarou a nulidade dos reajustes aplicados a partir de agosto de 2020, determinando a aplicação retroativa dos índices da ANS, e condenou as rés à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal para as parcelas anteriores a julho de 2020.
A sentença também reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os reajustes excessivos ultrapassaram o mero aborrecimento contratual, especialmente diante da idade avançada da autora e da essencialidade do serviço de saúde. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
Além disso, foi determinado que os futuros reajustes do contrato observem exclusivamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
O escritório Cardoso Advocacia atua no caso.
- Processo: 8097110-39.2023.8.05.0001
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