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Entidade vai ao STF contra aumento de até 400% em taxas imobiliárias

Abrainc - Associação Brasileira de Incorporações Imobiliárias questiona leis de MG que elevaram emolumentos e taxa de fiscalização sobre registros imobiliários.

15/2/2026
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A Abrainc - Associação Brasileira de Incorporações Imobiliárias ajuizou ação no STF contra aumento de até 400% em cobrança de emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária incidentes sobre registros imobiliários no Estado de Minas Gerais.

A entidade questiona a Nota XVII e o item 13 da tabela 4 do anexo da lei mineira 15.424/04, alterados pelas leis estaduais 25.125/24 e 25.367/25.

Segundo a ABRAINC, as alterações legislativas promoveram aumento abrupto e desproporcional dos custos cartorários, com majorações que podem ultrapassar 300% e, em alguns casos, chegar a aproximadamente 400%, comprometendo a viabilidade econômico-financeira de empreendimentos imobiliários, especialmente os vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Alterações legislativas

A lei estadual 15.424/04 disciplina a cobrança de emolumentos no Estado de Minas Gerais.

Em dezembro de 2024, a norma foi alterada pela lei 25.125/24, que introduziu novos critérios de cálculo e ampliou as hipóteses de cobrança aplicáveis aos registros imobiliários.

Entre as mudanças, destaca-se a criação da nota XVII da tabela 4 do anexo da lei, que instituiu faixas adicionais progressivas para o registro de atos com conteúdo financeiro superior a R$ 3,2 milhões.

Também foi alterado o item 13 da mesma tabela, que passou a incluir o "custo global da obra ou da construção" na base de cálculo dos emolumentos incidentes sobre loteamentos, incorporações imobiliárias e instituições de condomínio.

Abrainc sustenta que majoração de taxas cartorárias compromete empreendimentos e projetos habitacionais.(Imagem: Freepik)

O que pede a entidade?

Na ação, a entidade afirma que os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa e, por isso, devem observar os princípios da proporcionalidade, da referibilidade e da vedação ao confisco.

Para a associação, as alterações legislativas transformaram os emolumentos em instrumento de arrecadação, sem vínculo com o custo do serviço público correspondente, em afronta aos arts. 145, II, e 150, IV, da CF.

Outro ponto central da impugnação é a inclusão do custo global da obra na base de cálculo dos emolumentos.

A Abrainc sustenta que esse critério coincide materialmente com a base de cálculo do ISS incidente sobre a construção civil, o que violaria o art. 145, § 2º, da CF e a Súmula Vinculante 29 do STF, que veda a identidade entre bases de cálculo de taxas e impostos.

A inicial também aponta desvio de finalidade na destinação dos recursos arrecadados.

Conforme destaca a associação, parcela expressiva dos valores dos emolumentos - percentual que foi elevado de 25% para 40% - passou a ser destinada a fundos vinculados ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.

Para a Abrainc, esse modelo evidencia que a majoração teve como finalidade gerar superávit para financiar estruturas institucionais alheias à atividade registral, apesar da existência de taxa específica de fiscalização judiciária já prevista na legislação estadual.

Segundo a entidade, a elevação abrupta dos emolumentos afeta diretamente o planejamento de empreendimentos de longo prazo, frustra expectativas legítimas e encarece o preço final das unidades habitacionais, com impactos negativos sobre o acesso à moradia e a implementação de políticas públicas habitacionais.

A associação invoca precedentes do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de taxas desproporcionais, inclusive julgados envolvendo o próprio Estado de Minas Gerais, como a ADIn 2.551, na qual a Corte afastou exação considerada excessiva e incompatível com a livre iniciativa.

Diante desse cenário, a Abrainc requereu a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da nota XVII e do item 13 da tabela 4 da lei 15.424/04, na redação conferida pelas leis 25.125/24 e 25.367/25.

No mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade definitiva dos dispositivos, restabelecendo critérios de cobrança compatíveis com a natureza jurídica das taxas e com os limites constitucionais ao poder de tributar.

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