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TRT-3: Pais de promotor de vendas morto em acidente receberão R$ 408 mil

Empregadora foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e dano-morte.

15/2/2026
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A 3ª turma do TRT-3 manteve condenação de empresa de merchandising ao pagamento de indenização de R$ 408 mil por danos morais, materiais e dano-morte aos pais de promotor de vendas que morreu em acidente de trânsito, ao concluir que houve culpa concorrente no episódio.

O caso

A controvérsia envolve o falecimento do trabalhador, contratado como promotor de vendas para atuar em cidades do interior de Minas Gerais, utilizando veículo próprio locado à empresa. O acidente ocorreu em 2022, quando ele retornava da rota de trabalho entre Carandaí e Conselheiro Lafaiete, tendo o carro rodado na pista molhada e colidido com outro veículo, resultando em morte imediata.

Na origem, os pais do trabalhador buscaram indenização por danos morais em ricochete e danos materiais, sustentando que o acidente se deu no exercício da atividade laboral e decorreu de falhas na manutenção do veículo e na fiscalização por parte da empresa.

Em defesa, a empregadora sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, que conduzia o veículo com pneus em mau estado de conservação, o que afastaria a tese de responsabilidade objetiva.

Acidente de trabalho

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o acidente de trabalho, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete no valor de R$ 200 mil, a ser dividida igualmente entre os genitores.

Além disso, fixou indenização por dano material referente à perda total do veículo em R$ 8,8 mil, também a ser dividida entre os pais.

Pais de promotor de vendas que morreu em acidente de carro serão indenizados em R$ 400 mil.(Imagem: Freepik)

Culpa concorrente

Ao analisar o caso no TRF, o relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, afastou a responsabilidade objetiva, por entender que a atividade exercida não era de risco, mas reconheceu a existência de culpa concorrente.

Segundo o relator, embora a manutenção do veículo fosse obrigação do empregado, cabia à empresa fiscalizar as condições de segurança, o que não foi feito de forma eficaz, mesmo havendo ciência de que os pneus estavam em mau estado.

Quanto aos danos morais em ricochete, o relator destacou que a perda de um filho configura sofrimento incontestável e manteve o valor de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada genitor, observando os critérios do art. 223-G da CLT e o princípio da proporcionalidade.

A perda de um filho é inconsolável, mormente em se tratando de um rapaz muito jovem, de apenas 21 anos, de forma tão repentina e trágica”, observou.

No tocante aos danos materiais, referentes à perda total do veículo, foi mantida a indenização de R$ 8,8 mil, correspondente à metade do valor apurado na tabela Fipe, também dividida entre os pais, em razão da culpa concorrente reconhecida.

Indenização por dano-morte

Além dessas verbas, o magistrado analisou recurso específico do pai do trabalhador, que pleiteou indenização por dano-morte, correspondente ao dano extrapatrimonial sofrido pelo próprio empregado falecido.

O pedido foi acolhido, e a indenização fixada em R$ 200 mil, com base na transmissibilidade do direito à indenização aos sucessores, nos termos dos arts. 12, 927 e 943 do CC e da súmula 642 do STJ.

Sobre esse ponto, o relator ressaltou que o direito à indenização surge no momento do evento danoso, independentemente de a morte ter sido instantânea, afirmando que “a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, mantendo as indenizações fixadas e reconhecendo o pedido do genitor de indenização por dano-morte.

Em sede de embargos de declaração, tanto a empresa quanto a mãe do trabalhador alegaram omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à divisão das indenizações, à aplicação da culpa concorrente, e à necessidade de comprovação de sofrimento do falecido. No entanto, o colegiado rejeitou todos os argumentos.

Para o relator, as questões haviam sido examinadas de forma exaustiva, esclarecendo que o provimento parcial se deu exclusivamente em relação ao recurso do pai, por se tratar de pedido distinto, voltado ao dano-morte suportado pelo próprio trabalhador, o que não foi objeto do recurso da mãe.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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