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Compete ao TJ/SP atuar em dissídio de greve de servidores? STF julga

Relator, Nunes Marques, considerou que o vínculo estatutário impediu decisão com efeito normativo para mexer em salários e condições de trabalho.

9/2/2026
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O STF retomou o julgamento que discute a competência do TJ/SP para julgar dissídios de greve de servidores estatutários e quais são os limites da atuação do tribunal ao tratar de remuneração e condições de trabalho.

Até o momento, o relator do caso, ministro Nunes Marques, entendeu que o TJ/SP pode apreciar o conflito de greve, mas não pode proferir decisão com efeito normativo para alterar remuneração ou condições de trabalho, por se tratar de matérias submetidas à reserva de lei e à iniciativa legislativa do Poder Executivo.

O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, após pedido de vista em setembro de 2025.

O julgamento ocorre em plenário virtual e teve início na última quinta-feira, 6, com término previsto para sexta-feira, 13.

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Veja o placar até o momento:

A ação

A ação foi ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra dispositivos do Regimento Interno do TJ/SP que disciplinam o processamento e o julgamento de dissídios coletivos relacionados a greves de servidores públicos submetidos a vínculo estatutário.

A controvérsia está em definir se, nesses casos, o tribunal estadual pode proferir decisões com efeito normativo, semelhantes às do dissídio coletivo trabalhista, com impacto direto sobre condições de trabalho e remuneração.

STF retomou julgamento sobre limites do TJ/SP em dissídio de greve de servidores estatutários.(Imagem: Erbs Jr./Frame/Folhapress)

Entendimento do relator

No voto, Nunes Marques destacou que o dissídio coletivo é um instituto próprio da Justiça do Trabalho, capaz de produzir decisões com efeitos gerais sobre determinada categoria, mas afirmou que essa lógica não se aplica ao vínculo estatutário. 

“O vínculo jurídico entre Administração Pública e servidores públicos é de outra ordem. Possui natureza estatutária, que não se confunde com a eminentemente contratual característica da relação trabalhista.”

Com base nessa distinção, Nunes Marques afirmou que, no regime estatutário, condições de trabalho e remuneração dependem de lei em sentido formal, sob reserva de iniciativa legislativa prevista na Constituição. 

“É inviável a concessão à Justiça comum de competência normativa para alterar regras relativas a condições de trabalho e remuneração do servidor público, submetidas que são à reserva de lei em sentido formal.”

O relator reconheceu a competência do TJ/SP para julgar dissídio de greve, mas afastou qualquer possibilidade de o tribunal alterar o regime estatutário por decisão judicial.

“Embora eu reconheça a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar dissídio relativo à greve de servidores públicos estatutários nos limites de sua jurisdição, não posso admitir que as decisões tomadas no âmbito desses processos tenham o condão de modificar normas do regime jurídico estatutário aplicável a esses profissionais, por descompasso com os princípios da separação de poderes, da legalidade e da reserva de administração, bem assim com o regime de reserva de iniciativa incidente sobre a matéria.”

A partir dessa fundamentação, o ministro considerou inconstitucional a expressão “decisão normativa” prevista no art. 245 do Regimento Interno do TJ/SP, por remeter à lógica do dissídio coletivo trabalhista. Também declarou inconstitucional o trecho do parágrafo único do dispositivo que previa a aplicação subsidiária de regra da CLT sobre a vigência da sentença normativa.

Para o relator, essa equiparação viola os princípios da legalidade, da reserva de iniciativa legislativa e da separação de Poderes.

Apesar disso, Nunes Marques propôs a modulação dos efeitos da decisão. Segundo S.Exa., as normas questionadas vigoraram por mais de 15 anos e embasaram atos judiciais já consolidados no âmbito do TJ/SP, de modo que a invalidação retroativa poderia gerar insegurança jurídica e impactos relevantes na organização da Justiça estadual e na continuidade dos serviços públicos.

Confira o voto do relator.

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