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Filhos podem pleitear direito trabalhista de pai morto sem inventário

TRT-3 considerou suficiente a anuência dos quatro descendentes e afirmou que a exigência de inventariante contrariaria a celeridade do processo.

19/2/2026
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O TRT da 3ª região reconheceu a legitimidade dos filhos para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido e modificaram decisão que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. 

A 6ª turma entendeu que os herdeiros podem ajuizar a ação mesmo sem inventário formal, determinando o retorno do caso à vara do Trabalho de Almenara/MG para julgamento da questão central.

Crédito trabalhista

A ação foi proposta em nome do espólio do trabalhador, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. 

O juízo de 1ª instância extinguiu o feito ao considerar que não houve comprovação da abertura de inventário nem da nomeação de inventariante, além de apontar a existência de companheira sobrevivente que, em tese, poderia ser dependente previdenciária, nos termos do art. 1º da lei 6.858/80

Também observou que o espólio deve ser representado pelo inventariante, conforme o art. 618, I, do CPC.

TRT-3 reconheceu que os filhos têm legitimidade para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido sem inventário.(Imagem: Gerada por IA)

Dispensa de inventário

Ao analisar o recurso, o desembargador José Murilo de Moraes destacou que a certidão de óbito indicava que o trabalhador era divorciado e deixou quatro filhos. Embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio, constava declaração de anuência dos quatro herdeiros autorizando que um deles os representasse em juízo.

O relator ressaltou que o art. 1º da lei 6.858/80 prevê que, na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, os valores devidos pelo empregador e não recebidos em vida serão pagos aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 

Segundo ele, a jurisprudência trabalhista admite interpretação mais flexível da norma, permitindo que dependentes e herdeiros ingressem diretamente em juízo para buscar créditos trabalhistas.

“A dispensa de inventário para o levantamento de créditos trabalhistas do de cujus visa desburocratizar e agilizar o acesso a direitos de natureza alimentar, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade do processo trabalhista. Impor a formalidade do inventário, neste caso, seria contrariar a intenção da Lei 6.858/1980.”

A decisão também consignou que a documentação comprovou o parentesco e a condição de sucessores legítimos, conforme a ordem prevista no art. 1.829 do CC. O relator pontuou ainda que os arts. 943 e 1.784 do CC asseguram a transmissibilidade do direito à reparação aos herdeiros. 

“Assim, os herdeiros legítimos, como no presente caso, possuem legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a reparação de todos os direitos do de cujus que entendem violados, porquanto parte integrante do patrimônio a ser herdado.”

O desembargador também invocou precedentes do TST e do próprio TRT-3 e mencionou o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o magistrado deve superar questões formais para assegurar solução efetiva do conflito.

De volta à origem

Com o retorno do processo à vara do Trabalho de Almenara/MG, os herdeiros do trabalhador reiteraram o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o fazendeiro, anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das parcelas decorrentes.

Os herdeiros do fazendeiro alegaram que a relação mantida entre os falecidos era de parceria agrícola e comodato. Após examinar as provas, o juiz de 1ª instância não acolheu os pedidos dos filhos do trabalhador e absolveu os herdeiros do fazendeiro das obrigações pleiteadas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-3.

Leia o acórdão e a última sentença.

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