A 3ª turma Recursal Mista do TJ/MS deu provimento a recurso interposto por médica-residente e condenou a Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul – FUNSAU ao pagamento de indenização referente ao auxílio-moradia não concedido durante o período de residência médica.
A autora participou do programa de residência médica do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul – HRMS/FUNSAU, iniciado em 1º/3/23, e não recebeu o benefício previsto no art. 4º, § 5º, III, da lei 6.932/81, com redação dada pela lei 12.514/11. A sentença de 1º grau havia julgado improcedente o pedido.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Luciane Buriasco Isquerdo, destacou que a norma assegura ao médico-residente, durante todo o período da residência, moradia, não havendo previsão de requisitos condicionantes para a concessão do benefício.
O colegiado consignou que, diante da ausência de fornecimento do auxílio in natura, é cabível sua conversão em pecúnia, conforme entendimento consolidado do STJ.
Assim, por unanimidade, a turma reformou a sentença e condenou a FUNSAU ao pagamento de indenização mensal correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio recebida pela médica durante o período da residência, compreendido entre 1º/3/23 e julho de 2024.
Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E, com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, e, a partir de 9/12/21, pela taxa Selic, nos termos indicados no acórdão. Não houve condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
O escritório Barbosa Milan Advogados atua no caso.
- Processo: 0810406-61.2024.8.12.0110
Leia aqui o acórdão.