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TRT-24 vê culpa exclusiva do empregado e nega indenização por atropelamento

Colegiado entendeu que o acidente não decorreu do risco da atividade, mas da desatenção do próprio trabalhador e afastou responsabilidade da empresa.

28/2/2026
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A 1ª turma do TRT da 24ª região afastou a responsabilidade civil de transportadora por acidente sofrido por motorista carreteiro atropelado no pátio de empresa onde aguardava carregamento.

Para o colegiado, o infortúnio não decorreu do risco inerente à atividade de motorista profissional, pois ocorreu com o empregado fora do veículo estacionado, em área de manobras, e teve como causa a desatenção do próprio trabalhador, configurando culpa exclusiva da vítima. 

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Entenda o caso

O motorista foi contratado para exercer a função de carreteiro. O acidente ocorreu quando ele aguardava carregamento no pátio de empresa na Bolívia, ocasião em que foi atropelado por caminhão de terceiro, sofrendo lesões nas pernas.

Após o ocorrido, recebeu auxílio-doença, obteve alta previdenciária, retornou à mesma função e, posteriormente, pediu demissão.

Na ação trabalhista, pleiteou indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente, sustentando a responsabilidade objetiva da empregadora. Também formulou pedidos relacionados a horas extras, adicional de periculosidade, nulidade de acordos coletivos e estabilidade acidentária.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenizações pelo acidente. Ambas as partes recorreram.

TRT-24 reconhece culpa exclusiva do empregado e afasta responsabilidade de empresa por atropelamento.(Imagem: Freepik)

Acidente não decorreu do risco da atividade

Ao examinar o recurso da empresa, o relator, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou que o acidente ocorreu quando o caminhão estava parado e o empregado se encontrava fora do veículo, no pátio de manobras da empresa onde seria realizado o carregamento.

Embora a atividade de motorista carreteiro possa ser considerada de risco, o colegiado entendeu que, no caso concreto, o evento não se deu durante a condução do veículo em rodovia, mas em área de manobras, com o caminhão estacionado.

Segundo o acórdão, não se identificou qualquer ação ou omissão da empregadora capaz de evitar o atropelamento. O Tribunal registrou que o acidente poderia ter sido evitado com a atenção do próprio trabalhador ao circular em local com movimentação de veículos de grande porte.

Diante disso, concluiu-se que o infortúnio teve como única causa a desatenção do empregado, caracterizando culpa exclusiva da vítima. A turma, então, afastou a responsabilidade civil da empresa e excluiu as indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pela empresa. 

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